Texto Original



DECRETO Nº 48.529, DE 9 DE JANEIRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.703, de 9 de setembro de 2002, à empresa ALIMENTOS E BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., incorporada pela empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 85ª Reunião do referido Comitê, realizada em 3 de outubro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.703, de 9 de setembro de 2002, concedido à empresa ALIMENTOS E BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., incorporada pela empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-232, Km 181, Distrito Industrial, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0008-19 e CACEPE nº 0287700-72, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º O Decreto nº 24.703, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa ALIMENTOS E BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., incorporada pela empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-232, Km 181, Distrito Industrial, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0008-19 e CACEPE nº 0287700-72, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 14 e 19 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

 

a) para revitalização e implantação de nova linha de produtos: (NR)

 

1. de 1º de outubro de 2002 a 30 de setembro de 2014; (AC)

 

2. de 1º de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 3º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

4. de 1º de janeiro de 2020 a 30 de setembro de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (AC)

 

b) para isonomia: (NR)

 

1. de 1º de outubro de 2002 a 31 de agosto de 2012, termo final que resta à empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., conforme Decreto nº 22.710, de 9 de outubro de 2000, que dispõe sobre a fruição de incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, e renovado pelo Decreto nº 41.063, de 4 de setembro de 2014; (AC)

 

2. de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 3º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

4. de 1º de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.