DECRETO Nº 48.531, DE 9 DE JANEIRO DE
2020.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa ORDENE S/A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
122/2019, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 066/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 135/2019, de 9 de outubro
de 2019,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa ORDENE S/A, estabelecida na Av. Antônio Cabral de
Souza, nº 4301, Anexo VI, Jaguarana, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº
04.381.287/0002-89 e CACEPE nº 0289093-30, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: fita dupla face de espuma - NBM/SH 3919.10.90; artigo
plástico para transporte de sacolas - NBM/SH 3923.90.00; serviços de mesa e
artigos de plástico para uso doméstico, de higiene e de toucador - NBM/SH
3924.10.00; protetor de plástico, teflon e EVA para móveis - NBM/SH 3926.30.00;
organizador plástico - NBM/SH 4016.99.90; protetor de EVA e espuma para porta,
quina e parede - NBM/SH 4016.99.90; organizadores de bolsa de tecido oxford -
NBM/SH 4202.39.00; base para notebook em MDF - NBM/SH 4421.99.00; caixa
organizadora composição de papel e cantoneira metálica de aço cromado - NBM/SH
4819.20.00; feltro adesivo para móveis - NBM/SH 5602.10.00; fecho e organizador
de tecido de fibra sintética - NBM/SH 5806.10.00; organizador em tecido TNT -
NBM/SH 6307.90.10; cabide e saco organizador em tecido poliéster - NBM/SH
6307.90.90; cabo emborrachado para organização de fios e cabos - NBM/SH
7312.10.90; lixeira de metal aço carbono cromado - NBM/SH 7326.90.90; gancho,
cabide e acessório para banheiro de plástico ABS e metal cromado - NBM/SH
8302.50.00; cofre - NBM/SH 8303.00.00; bomba plástica de ar - NBM/SH
8414.20.00; selador de embalagem plástico ABS para fechar embalagens - NBM/SH
8422.30.29; aparelho removedor de fios e bolinhas de tecidos - NBM/SH
8509.80.90; termômetro para banheira - NBM/SH 9025.11.90; termômetro para banho
- NBM/SH 9025.19.90; luz de LED - NBM/SH 9405.10.99; aparelho de iluminação
para sistema de porta e presença de polipropileno, lâmpada de LED e pilha -
NBM/SH 9405.40.90; aparelho de iluminação solar de polipropileno, lâmpada de
LED e bateria - NBM/SH 9405.50.00; escova tira pelo - NBM/SH 9603.90.00; escova
para uso doméstico - NBM/SH 9603.90.00; e conjunto de pente e escova para
cabelo em polipropileno e nylon - NBM/SH 9615.11.00;
III
- produtos beneficiados: fita dupla face de espuma - NCM 3919.10.90; artigo
plástico para transporte de sacolas - NCM 3923.90.90; serviço de mesa e artigos
de plástico para uso doméstico, de higiene e de toucador - NCM 3924.10.00;
protetor de plástico, teflon e EVA para móveis - NCM 3926.30.00; organizador
plástico - NCM 4016.99.90; protetor de EVA e espuma para porta, quina e parede
- NCM 4016.99.90; organizador de bolsa de tecido oxford - NCM 4202.39.00; base
para notebook em MDF - NCM 4421.99.00; caixa organizadora composição de papel e
cantoneira metálica de aço cromado - NCM 4819.20.00; feltro adesivo para móveis
- NCM 5602.10.00; fecho e organizador de tecido de fibra sintética - NCM
5806.10.00; organizador em tecido TNT - NCM 6307.90.10; cabide e saco
organizador em tecido poliéster - NCM 6307.90.90; cabo emborrachado para
organização de fios e cabos - NCM 7312.10.90; lixeira de metal aço carbono
cromado - NCM 7326.90.90; gancho, cabide e acessório para banheiro de plástico
ABS e metal cromado - NCM 8302.50.00; cofre - NCM 8303.00.00; bomba plástica de
ar - NCM 8414.20.00; selador de embalagem plástico ABS para fechar embalagens -
NCM 8422.30.29; aparelho removedor de fios e bolinhas de tecidos - NCM
8509.80.90; termômetro para banheira - NCM 9025.11.99; termômetro para banho -
NCM 9025.19.90; luz de LED - NCM 9405.19.90; aparelho de iluminação para
sistema de porta e presença de polipropileno, lâmpada de LED e pilha - NCM
9405.49.00; aparelho de iluminação solar de polipropileno, lâmpada de LED e
bateria - NCM 9405.50.00; escova tira pelo - NCM 9603.90.00; escova para uso
doméstico - NCM 9603.90.00; e conjunto de pente e escova para cabelo em
polipropileno e nylon - NCM 9615.11.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.630, de 24 de
abril de 2023.)
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso
III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula; (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 54.285, de 28 de dezembro de 2022.)
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três
por cento) incidente sobre:
a)
o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra
Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b)
o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 04.381.287, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO