Texto Original



DECRETO Nº 48.545, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

 

Introduz alterações no Decreto nº 40.834, de 27 de junho de 2014 e no Decreto nº 40.835, de 27 de junho de 2014, que concede incentivo do PRODEPE à empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 100, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 246 de 27 de dezembro de 2017, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 109ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 40.834, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 284, km 80, Galpão I, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 48.775.191/0014-04 e CACEPE nº 0499566-04, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: forro e/ou revestimentos metálicos – NBM/SH 7308.90.10; partes de alumínio para aplicação de forros e/ou revestimentos – NBM/SH 7610.90.00; forros e/ou revestimentos de madeira – NBM/SH 4418.90.00; placas de forros de fibra mineral – NBM/SH 6806.90.90; longarinas e travessas para forros de fibra mineral – NBM/SH 7216.22.00; painéis, e/ou revestimentos e/ou divisórias – NBM/SH 3925.90.90; revestimentos cerâmicos – NBM/SH 6904.90.00; revestimentos cerâmicos – NBM/SH 6907.21.00; e pisos elevados – NBM/SH 7308.90.10; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 40.835, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 284, km 80, Galpão I, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 48.775.191/0014-04 e CACEPE nº 0499566-04, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: placas de forros de fibra mineral – NBM/SH 6806.90.90; longarinas e travessas para forros de fibra mineral – NBM/SH 7216.22.00; painéis, revestimentos e divisórias – NBM/SH 3925.90.90; revestimentos cerâmicos – NBM/SH 6904.90.00; revestimentos cerâmicos – NBM/SH 6907.21.00; argamassas e rejuntes – NBM/SH 3214.90.00; pisos elevados – NBM/ SH 7308.90.10; persianas com predominância de materiais plásticos – NBM/SH 3925.30.00; toldos com predominância de materiais plásticos – NBM/SH 3926.90.90; persianas com predominância de madeira – NBM/SH 4421.90.00; cortinas com predominância de outros materiais têxteis – NBM/SH 6303.19.10; cortinas com predominância de fibras sintéticas – NBM/SH 6303.92.00; toldos com predominância de fibras de vidro – NBM/SH 7019.90.90; persianas com predominância de alumínio – NBM/SH 7616.99.00; forros e revestimentos metálicos – NBM/SH 7308.90.10; partes de alumínio para aplicação em forros e revestimentos – NBM/SH 7610.90.00 e forros e revestimentos de madeira – NBM/SH 4418.90.00; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.