DECRETO Nº 48.560, DE 23 DE JANEIRO DE
2020.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 114/2019, e o teor do Ofício
CONDIC nº 179, de 27 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NUTRANE
NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Avenida Congresso Eucarístico
Internacional, nº 1354, Santa Cruz - Carpina - PE, com CNPJ/MF nº
04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19, o estímulo de que tratam os arts. 5º
e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
para manutenção do poder competitivo com o Estado da Bahia, através do Programa
de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica - DESENVOLVE,
instituído pela Lei Estadual nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, e
regulamentado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: manutenção do
poder competitivo;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produto beneficiado: ração para
agropecuária - NCM/SH 2309.90.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.591.114, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO