DECRETO Nº 48.562, DE 23 DE JANEIRO DE
2020.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RIFFEL MOTO PEÇAS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 130/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 184, de 27 de dezembro de
2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RIFFEL
MOTO PEÇAS LTDA., estabelecida na Avenida Vasco Rodrigues, nº 360, Lote 02,
Peixinhos, Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 04.776.032/0005-68 e CACEPE nº
0834465-59, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: chicote
elétrico (rabicho) para motocicleta - NBM/SH 8544.30.00; câmara de ar para
motocicleta - NBM/SH 4013.90.00; correia para motocicleta - NBM/SH 4010.32.00;
pastilha de freio para motocicleta - NBM/SH 6813.81.10; disco de freio para
motocicleta - NBM/SH 6813.81.90; patins/lona de freio para motocicleta - NBM/SH
6813.81.90; corrente para motocicleta - NBM/SH 7315.12.10; corrente de comando
para motocicleta - NBM/SH 7315.12.10; cliplink para corrente de motocicleta -
NBM/SH 7315.19.00; rebite para anel de motocicleta - NBM/SH 7318.23.00; trava
do pinhão para motocicleta - NBM/SH 7318.29.00; caixa de direção esférica para
motocicleta - NBM/SH 8482.10.90; rolamento de esfera para motocicleta - NBM/SH
8482.10.90; caixa de direção cônica para motocicleta - NBM/SH 8482.20.90;
buzina para motocicleta - NBM/SH 8512.30.00; engrenagem, coroa e pinhão para
motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; kit sem corrente para motocicleta - NBM/SH
8714.10.00; kit com corrente para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; engrenagem
semi-acabada para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; blank para motocicleta -
NBM/SH 8714.10.00; amortecedor para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; manopla
para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; conjunto acelerador para motocicleta - NBM/SH
8714.10.00; pedal de partida para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; acionador
tensor corrente de comando para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; aro de
alumínio para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; painel digital universal para
motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; protetor carbono para motocicleta - NBM/SH
8714.10.00; anel de proteção para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; horímetro
para motocicleta - NBM/SH 9029.20.10; cavalete rolete universal para
motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; filtro de ar para motocicleta - NBM/SH
8421.31.00; filtro de óleo para motocicleta - NBM/SH 8421.23.00; manete
retrátil com ajuste para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; manopla para
motocicleta - NBM/SH 4016.99.90; emenda de corrente para motocicleta - NBM/SH
7315.19.00 e caixa de papelão - NBM/SH 4819.20.00;
IV - prazo de fruição: a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente
à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos
seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando
a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou
igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário,
de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO