DECRETO Nº 48.603, DE 30 DE JANEIRO DE
2020.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRODUTOS ERLAN S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 108/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 182, de 27 de dezembro de
2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PRODUTOS
ERLAN S.A., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 1532, Prazeres - Jaboatão
dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 25.629.874/0010-24 e CACEPE nº 0834478-73, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: bala
mastigável - NBM/SH 1704.90.20; bala recheada - NBM/SH 1704.90.20; bala dura -
NBM/SH 1704.90.20; pirulito - NBM/SH 1704.90.20; bombom toffee - NBM/SH
1806.90.00; doce de frutas sem açúcar - NBM/SH 2007.99.90; doce de frutas com
açúcar - NBM/SH 2007.99.90; pé de moleque crem sem açúcar - NBM/SH 2007.99.90;
pé de moleque crem com açúcar - NBM/SH 2007.99.90; bala zero açúcar (livefit
mix) - NBM/SH 2106.90.60; tablete de chocolate ao leite zero açúcar - NBM/SH
1806.32.10; tablete de chocolate zero açúcar com whey - NBM/SH 1806.32.10;
tablete de chocolate branco zero açúcar - NBM/SH 1806.32.10; tablete de
chocolate 55% cacau zero açúcar - NBM/SH 1806.32.10; barra whey protein -
NBM/SH 2007.99.90; barra de amendoim - NBM/SH 2007.99.90; barra nuts com
chocolate e frutas secas - NBM/SH 2007.99.90 e barra nuts de frutas secas -
NBM/SH 2007.99.90;
IV - prazo de fruição: a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO