DECRETO Nº 48.588, DE 30 DE JANEIRO DE
2020.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DIVINA INDÚSTRIA DE COURO EIRELI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 120/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 170, de 27 de dezembro de
2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DIVINA
INDÚSTRIA DE COURO EIRELI, estabelecida na Rua Pereira Maciel, nº 80, Centro,
Floresta - PE, com CNPJ/MF nº 08.785.522/0001-58 e CACEPE nº 0349722-42, o
estímulo de que trata o art. 5º da Lei 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: wet blue
carneiro - NBM/SH 4105.10.21; semi acabado carneiro - NBM/SH 4105.30.00; wet
blue cabra - NBM/SH 4106.21.21; semi acabado cabra - NBM/SH 4106.22.00; couro
acabado - NBM/SH 4113.10.10; bolsa/carteira - NBM/SH 4202.21.00; cinto - NBM/SH
4203.30.00; outros acessórios de vestuário - NBM/SH 4203.40.00; roupa em
couro - NBM/SH 4203.10.00; luva - NBM/SH 4203.29.00; vestimenta - NBM/SH
4203.40.00; rede de dormir com detalhes em couro - NBM/SH 5608.90.00; bota de
segurança - NBM/SH 6403.99.90; chuteira/sapatenis - NBM/SH 6405.10.10; móvel
utilitário com detalhes em couro - NBM/SH 9403.60.00; bola em couro - NBM/SH 9506.62.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.785.522, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último
dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta
centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei
nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO