DECRETO Nº 48.593, DE 30 DE JANEIRO DE
2020.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 31.100, de 28 de novembro de 2007,
concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de
2007, para a empresa IRCA - NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A, posteriormente
transferido pelo Decreto nº 46.192, de 28 de junho de
2018, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
31.100, de 28 de novembro de 2007, concedido pelo Decreto
nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, para a empresa IRCA - NUTRIÇÃO E
AVICULTURA S/A, posteriormente transferido pelo Decreto
nº 46.192, de 28 de junho de 2018, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL
LTDA., estabelecida na Avenida Congresso Eucarístico Internacional, nº 1354,
Santa Cruz, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 04.591.114/0004-57 e CACEPE nº
0739357-19, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 31.100, de 2007, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa IRCA - NUTRIÇÃO E AVICULTURA
S/A, estabelecida na Rodovia PE 90 – km 01 – Bairro Novo, Carpina – PE, com
CNPJ/MF n° 09.984.980/0001-89 e CACEPE n° 0009368-80, nos termos dos arts. 5º e
25 do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (AC)
b)
de 1º de setembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020, prorrogação do incentivo,
nos termos do art. 1º do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)
c)
de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, renovação do incentivo, nos
termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº
11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que:
(NR)
a)
de 1º de setembro de 2007 a 31 de janeiro 2020, não pode ser superior a R$
12.510,00 (doze mil e quinhentos e dez reais); e (AC)
b)
de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, independe de qualquer valor.
(AC)
§ 1º
O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido, a partir de 28 de
junho de 2017, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na
Rodovia PE - 090, km 01, Zona Rural, Carpina – PE, com CNPJ nº
04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19. (NR)
§ 2º
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO