Texto Original



DECRETO Nº 48.593, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 31.100, de 28 de novembro de 2007, concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, para a empresa IRCA - NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A, posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.192, de 28 de junho de 2018, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.100, de 28 de novembro de 2007, concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, para a empresa IRCA - NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A, posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.192, de 28 de junho de 2018, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Avenida Congresso Eucarístico Internacional, nº 1354, Santa Cruz, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.100, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa IRCA - NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A, estabelecida na Rodovia PE 90 – km 01 – Bairro Novo, Carpina – PE, com CNPJ/MF n° 09.984.980/0001-89 e CACEPE n° 0009368-80, nos termos dos arts. 5º e 25 do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (AC)

 

b) de 1º de setembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

c) de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de janeiro 2020, não pode ser superior a R$ 12.510,00 (doze mil e quinhentos e dez reais); e (AC)

 

b) de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, independe de qualquer valor. (AC)

 

§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido, a partir de 28 de junho de 2017, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 090, km 01, Zona Rural, Carpina – PE, com CNPJ nº 04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19. (NR)

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.