Texto Original



DECRETO Nº 48.595, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelos Decretos nº 21.161, de 17 de dezembro de 1998 e nº 23.920, de 26 de dezembro de 2001, à empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 21.161, de 17 de dezembro de 1998 e nº 23.920, de 26 de dezembro de 2001, concedido à empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, estabelecida na Rua Ana Barreto, nº 490, 540 e 570, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 87.456.562/0017-90 e CACEPE nº 0192635-70, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.161, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES.,estabelecida na Rua Ana Barreto, nº 490, 540 e 570, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 87.456.562/0017-90 e CACEPE nº 0192635-70, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2006 e de 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2012; (NR) 

 

b) de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

d) de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2019, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

 

b) de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2024, independente de qualquer valor. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.920, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES.,estabelecida na Rua Ana Barreto, nº 490, 540 e 570, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 87.456.562/0017-90 e CACEPE nº 0192635-70, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006 e de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro 2013; (NR)

 

b) de 1º janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

d) de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2019, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

 

b) de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025, independente de qualquer valor. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ERRATA

(Publicada no Dário Oficial de 18 de novembro de 2020, pág. 7, coluna 2.)

 

No art. 3º do Decreto nº 48.595, de 30 de janeiro de 2020, que acrescentou a alínea “b” ao inciso IV do art. 2º do Decreto 23.920, de 26 de dezembro de 2001, que concede estímulo do PRODEPE para a empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES:

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 3º ....................................................................................................

 

“Art. 2º ....................................................................................................

.................................................................................................................

 

IV - ..........................................................................................................

.................................................................................................................

 

b) de 1º janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

..............................................................................................................””

 

LEIA-SE:

 

“Art. 3º ....................................................................................................

 

“Art. 2º ....................................................................................................

.................................................................................................................

 

IV - ..........................................................................................................

.................................................................................................................

 

b) de 1º janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

.............................................................................................................””

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.