DECRETO Nº 48.638, DE 6 DE FEVEREIRO DE
2020.
Altera
o Decreto nº 34.692, de 17 de
março de 2010, que declara como como Área de Proteção Ambiental – APA a
região que compreende parte dos Municípios de Camaragibe, Recife, Paulista,
Abreu e Lima, Igarassu, Araçoiaba, São Lourenço da Mata e Paudalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei Complementar nº 382, de 9 de janeiro de 2018, na Lei
nº 13.787, de 8 de junho de 2009, no Decreto nº 34.692, de 17 de março de 2010,
e no Decreto nº 47.556, de 5 de junho de 2019,
CONSIDERANDO
a relevância do instrumento de afirmação da Área de Proteção Ambiental do
Território Aldeia-Beberibe, criada pelo Decreto nº
34.692 de 2010, e o seu Plano de Manejo;
CONSIDERANDO
que o Plano de Manejo da APA Aldeia-Beberibe estabelece o conjunto de
diretrizes, programas e atividades a serem implementadas, dando ênfase ao
reconhecimento de ações estruturais previstas para o território;
CONSIDERANDO
que a Lei Complementar nº 382, de 2018, dispôs que as
funções públicas de interesse comum deverão ser exercidas em consonância com o
Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI da Região Metropolitana do
Recife, especialmente na compatibilização dos seus diversos campos de atuação;
CONSIDERANDO
que grande parte do território da APA Aldeia-Beberibe encontra-se na RMR,
região onde se concentram grande parte da população, principais indústrias e os
portos do Estado; e
CONSIDERANDO,
por fim, o princípio fundamental do Desenvolvimento Sustentável que se objetiva
a prudência ambiental, a eficiência econômica e a justiça social,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º-A do Decreto nº 34.692, de 17 de março de
2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
8º-A.
........................................................................................................
§
1º A delimitação geográfica do Corredor Ecológico da APA Aldeia-Beberibe consta
do Anexo III deste Decreto, desde que incorporado o conjunto de diretrizes,
programas e atividades previstos no Plano de Manejo aprovado. (NR)
§
2º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
XII
- a compatibilização de seu espaço territorial com projetos estruturadores para
o Estado, como o do Arco Metropolitano, que visam assegurar a melhoria na
qualidade de vida dos pernambucanos, conforme o disposto no art. 225 da
Constituição Federal.” (AC)
Art.
2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de fevereiro do ano de 2020, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ ANTÔNIO
BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO