Texto Original



DECRETO Nº 48.660, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Institui o Comitê Metropolitano de Corredores Exclusivos de Ônibus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê Metropolitano de Corredores Exclusivos de Ônibus, com a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Pernambuco - SEDUH/PE;

 

II - 2 (dois) representantes do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife- CTM;

 

III - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE;

 

IV - 1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE; e

 

V - 1 (um) representante da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM.

 

Parágrafo único. Serão convidados para indicar representantes os Municípios do Recife, Olinda e Jaboatão dos Guararapes bem como outros Municípios da Região Metropolitana do Recife – RMR que tenham interesse em implementar medidas de priorização do transporte público coletivo em caráter metropolitano.

 

Art. 2º Compete ao Comitê Metropolitano de Corredores Exclusivos de Ônibus discutir propostas para a implantação de faixas exclusivas de transporte público coletivo na Região Metropolitana do Recife – RMR, especialmente nos corredores principais que atravessam os Municípios do Recife, Olinda e Jaboatão dos Guararapes, mediante:

 

I - deliberação sobre planos de execução;

 

II - definição sobre fontes de financiamento e repartição de custos;

 

III - atuação conjunta dos órgãos estaduais e municipais na fiscalização dos corredores metropolitanos implantados; e

 

IV - demais providências necessárias para assegurar a efetividade das medidas de priorização do tráfego de ônibus pelas faixas exclusivas metropolitanas.

 

§ 1º Fica facultado ao DETRAN-PE, mediante proposta do Município, autorizar a redução do valor cobrado a título de taxa de processamento das multas por infração de trânsito, condicionada à adoção de medidas concretas de implementação de corredores exclusivos metropolitanos pelo órgão municipal responsável pela gestão do trânsito e da mobilidade.

 

§ 2º Os membros do Comitê poderão apoiar a preparação dos planos de execução mediante a elaboração, com equipes próprias, de estudos técnicos pertinentes, relativos ao tráfego, às regras de circulação e à sinalização horizontal, vertical e semafórica.

 

Art. 3º O exercício das funções de membro do Comitê Metropolitano de Corredores Exclusivos de Ônibus não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.