DECRETO Nº 48.660, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2020.
Institui
o Comitê Metropolitano de Corredores Exclusivos de Ônibus.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê Metropolitano de Corredores
Exclusivos de Ônibus, com a seguinte composição:
I
- 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação de
Pernambuco - SEDUH/PE;
II
- 2 (dois) representantes do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do
Recife- CTM;
III
- 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -
DETRAN/PE;
IV
- 1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE;
e
V
- 1 (um) representante da Agência Estadual de Planejamento
e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM.
Parágrafo
único. Serão convidados para indicar representantes os Municípios do Recife,
Olinda e Jaboatão dos Guararapes bem como outros Municípios da Região
Metropolitana do Recife – RMR que tenham interesse em implementar medidas de
priorização do transporte público coletivo em caráter metropolitano.
Art.
2º Compete ao Comitê Metropolitano de Corredores Exclusivos de Ônibus discutir
propostas para a implantação de faixas exclusivas de transporte público
coletivo na Região Metropolitana do Recife – RMR, especialmente nos corredores
principais que atravessam os Municípios do Recife, Olinda e Jaboatão dos
Guararapes, mediante:
I
- deliberação sobre planos de execução;
II
- definição sobre fontes de financiamento e repartição de custos;
III
- atuação conjunta dos órgãos estaduais e municipais na fiscalização dos
corredores metropolitanos implantados; e
IV
- demais providências necessárias para assegurar a efetividade das medidas de
priorização do tráfego de ônibus pelas faixas exclusivas metropolitanas.
§
1º Fica facultado ao DETRAN-PE, mediante proposta do Município, autorizar a
redução do valor cobrado a título de taxa de processamento das multas por
infração de trânsito, condicionada à adoção de medidas concretas de
implementação de corredores exclusivos metropolitanos pelo órgão municipal
responsável pela gestão do trânsito e da mobilidade.
§
2º Os membros do Comitê poderão apoiar a preparação dos planos de execução
mediante a elaboração, com equipes próprias, de estudos técnicos pertinentes,
relativos ao tráfego, às regras de circulação e à sinalização horizontal,
vertical e semafórica.
Art.
3º O exercício das funções de membro do Comitê Metropolitano de Corredores
Exclusivos de Ônibus não será remunerado, sendo considerado como serviço
público relevante.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de fevereiro do ano de 2020, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA
COSTA CORREIA
FERNANDHA BATISTA
LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO