ATO DA MESA DIRETORA Nº 2, DE 23 DE MARÇO
DE 2020.
Regulamenta, no
âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o funcionamento do Sistema de
Deliberação Remota (SDR) e das Reuniões Plenárias Virtuais.
A
MESA DIRETORA DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º Este Ato regulamenta o
funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) e das Reuniões Plenárias
Virtuais, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O SDR destina-se a assegurar, de
forma excepcional, o funcionamento deliberativo remoto da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, possibilitando aos parlamentares registrar
seus votos, observadas as disposições previstas no Regimento Interno.
Art. 3º O SDR terá como suporte uma ou
mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os Deputados Estaduais.
§ 1º As plataformas de que trata o caput
serão elaboradas ou sugeridas pela Superintendência de Tecnologia da Informação
(STI), com o apoio dos demais setores administrativos, e previamente aprovadas
pela Mesa Diretora.
§ 2º O funcionamento e o modo de operação
das plataformas serão amplamente divulgados pela Mesa Diretora, de forma a assegurar
a ciência inequívoca dos Deputados Estaduais.
§ 3º Durante o funcionamento do SDR,
ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade da STI, central de
atendimento aos parlamentares e às suas equipes, para solucionar quaisquer
dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas de que trata o caput.
Art. 4º O acesso ao SDR dar-se-á mediante
utilização de senha de acesso, pessoal e intransferível, sendo vedado ao parlamentar
disponibilizá-la a terceiro para que registre voto em seu nome.
Parágrafo único. Para o primeiro acesso, a
STI deverá fornecer senha provisória aos parlamentares.
Art. 5º Enquanto não estiver implementado
o SDR, os votos dos parlamentares, nas Reuniões Plenárias Virtuais e nas Comissões
Parlamentares Permanentes Virtuais, serão, excepcionalmente, proferidos via
e-mail institucional, criado para este fim.
§ 1º Para os fins do disposto no caput,
cada parlamentar receberá da STI uma conta e senha, pessoal e intransferível,
para acesso ao e-mail institucional.
§ 2º O e-mail institucional será de uso
exclusivo do parlamentar, sendo vedada a disponibilização de sua senha a
terceiros.
§ 3º Após a implementação do SDR, o e-mail
institucional funcionará somente como meio de comunicação oficial, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pela Mesa Diretora.
Art. 7º Durante a reunião realizada por
meio do SDR, é dever do parlamentar providenciar conexão à Internet com
capacidade suficiente para a transmissão segura e estável de dados, áudio e
vídeo, bem como aparelho telefone do tipo smartphone, com sistema operacional iOS
ou Android.
Art. 8º As Reuniões Plenárias Virtuais,
realizadas por meio do SDR, serão convocadas pelo Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas de sua realização, com indicação da matéria a ser deliberada,
observando, sempre que possível, o horário regimental de realização das
Reuniões Ordinárias Plenárias.
Art. 9º No horário previsto no ato de
convocação, caberá ao Presidente declarar aberta a Reunião Plenária Virtual,
verificado o quórum regimental.
§ 1º Para efeito de verificação de quórum
de abertura da reunião e de início da ordem do dia, considerar-se-á como
presença o acesso do parlamentar ao SDR, a partir de 2 (duas) horas antes do
horário designado para o início da Reunião Ordinária Virtual.
§ 2º A presença registrada pelo SDR será
válida para todo o tempo da Reunião Plenária Virtual.
Art. 10. A apresentação de proposições,
durante o funcionamento do SDR, observadas as disposições do Regimento
Interno, continuará a ser realizado por meio do ALEPE
Trâmite, ou ferramenta que venha a substituí-lo.
Art. 11. Para fazer uso da palavra, cada
parlamentar se valerá de seu próprio dispositivo móvel ou de computador pessoal
com áudio e vídeo, devidamente habilitado na plataforma de suporte ao
funcionamento do SDR.
Parágrafo único. A apresentação de questão
de ordem, a solicitação de apartes, o requerimento de destaque e o encaminhamento
de votação e outras matérias acessórias, observadas as disposições do Regimento
Interno, deverão ser manifestados por meio da plataforma de
suporte ao SDR, segundo as orientações elaboradas pela STI e previamente
aprovadas pela Mesa Diretora.
Art. 12. Os diálogos realizados por meio
do chat disponibilizado pela plataforma de suporte ao SDR não integram a
Reunião Plenária Virtual e não farão parte das notas taquigráficas,
destinando-se exclusivamente à divulgação de informações referentes aos trabalhos
legislativos, por parte da Presidência ou da Secretaria-Geral da Mesa Diretora.
Art. 13. O Presidente organizará os
trabalhos de forma a permitir a consolidação e a organização das manifestações recebidas
durante a Reunião Plenária Virtual.
Parágrafo único. Para manter a fluidez dos
trabalhos legislativos, o Presidente limitará, nas plataformas de suporte ao
SDR, a captação de áudio a um parlamentar por vez, observando-se os pedidos
para uso da palavra, nos termos do Regimento Interno
deste Poder Legislativo.
Art. 14. É obrigatório o cadastramento
prévio de aparelho telefone do tipo smartphone, com sistema operacional iOS ou
Android, validado por verificação em duas etapas, e a instalação das
soluções tecnológicas necessárias à participação do parlamentar na Reunião
Plenária Virtual e à votação por meio do SDR.
Parágrafo único. O cadastramento prévio e
a instalação das soluções tecnológicas necessárias à participação do
parlamentar na Reunião Plenária Virtual poderão ocorrer de forma remota,
observadas as instruções da STI, previamente aprovadas pela Mesa Diretora.
Art. 15. O processo de votação pelo SDR
deverá ser previamente anunciado na plataforma de suporte, concedendo tempo hábil
aos parlamentares para que votem na matéria.
§ 1º O encaminhamento de votação feito
pelo Líder de partido ou de bancada, observadas as disposições do Regimento
Interno, deverá ser comunicado aos demais parlamentares na
plataforma de suporte ao SDR.
§ 2º O Presidente alertará aos parlamentares,
por meio da plataforma de suporte ao SDR, o encerramento da votação com antecedência
mínima de 1 (um) minuto, de modo a permitir que todos os parlamentares
registrem seu voto.
Art. 16. As reuniões virtuais das
Comissões Parlamentares Permanentes poderão utilizar-se do SDR e das
plataformas de suporte, aplicando-se lhes, no que for compatível, as normas
previstas para as Reuniões Plenárias Virtuais.
Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora,
ouvidos os Presidentes das respectivas Comissões, estabelecer os procedimentos e
regras necessários para o regular funcionamento das reuniões virtuais das
Comissões Parlamentares Permanentes.
Art. 17. Os casos omissos e as questões de
ordem serão decididos pelo Presidente.
§ 1º Da decisão de que trata o caput,
caberá recurso ao Plenário, na mesma reunião, desde que formulado por um quinto
dos membros da Assembleia.
§ 2º Recebido o recurso, o Presidente o
submeterá, ato contínuo, à deliberação do Plenário.
Art. 18. Antes da primeira Reunião Plenária
Virtual realizada com o uso do SDR, uma reunião teste será convocada pelo Presidente,
para aferir a operacionalidade do sistema e da plataforma de suporte.
Art. 19. Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A necessidade da urgente deliberação de
proposições para ações de combate ao Coronavírus justifica a presente regulamentação.
Sala
Torres Galvão, em 23 de março de 2020.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputada Simone Santana Deputado Guilherme Uchoa
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo Magalhães Deputado Claudiano
Martins Filho
1º Secretário 2º
Secretário
Deputada Teresa Leitão Deputado Álvaro Porto
3º Secretária 4º Secretário