Texto Anotado



DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

 

(Vide o Decreto Legislativo nº 202, de 14 de outubro de 2021 - prorroga o prazo da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco.)

 

(Vide o Decreto Legislativo nº 198, de 7 de julho de 2021 - prorroga o prazo da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco.)

 

(Vide o Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021 - prorroga o prazo da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco.)

 

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

 

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Estado de Pernambuco para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado pelo Plenário mediante Mensagem Governamental, a ser encaminhada para a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.