LEI Nº 16.841, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim
de fixar o valor máximo da multa a ser cobrada em caso de perda de tíquete ou cartão
de estacionamento como sendo o valor gasto pelo fornecedor com a aquisição do
cartão, bem como obrigar a inclusão de informação sobre este valor nos locais
que indica e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 99 da Lei 16.559,
de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
99. Em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, fica facultado ao
fornecedor a cobrança de multa do consumidor a título de ressarcimento pelos
custos de aquisição do cartão. (NR)
§ 1º
No ato da cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento
referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado e
deverá refletir as reais despesas do fornecedor na reposição do material
perdido. (NR)
§ 2º
O fornecedor é obrigado a informar ao consumidor o valor da taxa a ser paga em
caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, de forma clara e
inequívoca, inserindo a informação: (NR)
I -
nas placas de preço; e, (AC)
II -
nos caixas e terminais de pagamento. (AC)
§ 3º
O fornecedor fica obrigado a comprovar, em prazo razoável, quando solicitado
pelo consumidor ou pelos órgãos de fiscalização, o valor efetivamente
despendido para a aquisição dos cartões ou tíquetes de estacionamento. (AC)
§ 4º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.