Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 35, DE 29 DE MAIO DE 2013

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 35, DE 29 DE MAIO DE 2013.

 

Modifica os arts. 97, 99 e 171 da Constituição do Estado.

 

A MESA DIRETORA DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

 “Art. 97.............................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 6º Para efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art. 37 da Constituição da República, fica fixado como limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado de Pernambuco e municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos deputados estaduais e vereadores.”

 

“Art. 99. ............................................................................................................

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§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição. (NR).

 

§ 5º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição. (NR)

..........................................................................................................................”

 

“Art. 171. ..........................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 7º Observado o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (NR)

............................................................................................................................

 

§ 10. Aplica-se o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como no art. 97, § 6º, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (NR)"

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Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de janeiro de 2013.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 2013.

 

DEPUTADO GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO

1° Vice - Presidente

 

DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS

2° Vice - Presidente

 

DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO

1° Secretário

 

DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO

2° Secretário

 

DEPUTADO SEBASTIÃO OLIVEIRA JÚNIOR

3° Secretário

 

DEPUTADA ERIBERTO MEDEIROS

4° Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.