DECRETO LEGISLATIVO Nº 152, DE 16 DE ABRIL
DE 2020.
(Vide o art. 1º do Decreto Legislativo nº 196, de 14 de janeiro de 2021-
prorroga o estado de calamidade pública até o dia 30 de setembro de 2021.)
Reconhece, para os
fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Lagoa do
Carro.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para
os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente
para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº
16.622, de 29 de agosto de 2019, da limitação de empenho de
que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento
das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar
Federal nº 101/00), a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do
município de Lagoa do Carro para fins de prevenção e de enfrentamento à
epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, com efeitos até
31 de dezembro de 2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente