Texto Original



LEI Nº 16.862, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

 

Autoriza a utilização dos recursos que especifica nas ações necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a utilizar os recursos das seguintes fontes para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus:

 

I - Compensação ambiental, de que tratam a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009; e

 

II - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE, disciplinado na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

 

§ 1º A utilização autorizada no caput abrange os recursos atualmente disponíveis e os que venham a ser depositados durante a vigência desta Lei, ficando excluídos os oriundos de convênios ou operações de crédito com destinação específica.

 

§ 2º Quanto aos recursos previstos no inciso I, deve-se observar o disposto no art. 2º da Lei nº 15.626, de 28 de outubro de 2015, especialmente em relação ao prazo nele previsto.

 

§ 3º A alocação dos recursos de que tratam os incisos I e II deverá preservar a fonte de recursos original, de modo a permitir o controle dos saldos utilizados e a observância dos objetivos desta Lei.

 

Art. 2º A autorização prevista no art. 1º desta Lei é temporária e aplica-se enquanto perdurarem os efeitos da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.