DECRETO
Nº 48.971, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos benefícios fiscais de isenção do
mencionado imposto nas operações relativas ao fornecimento de energia elétrica
para consumo residencial de baixa renda nos termos da Lei Federal nº 12.212, de
20 de janeiro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.833, de 20 de março
de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de
Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de
2020, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no
Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de
2020, publicada no Diário Oficial da União de mesma data, que dispõe sobre
medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de
coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO o Convênio
ICMS 54/2007, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 09, publicado no Diário Oficial
da União de 6 de junho de 2007,
e o Convênio ICMS 42/2020, publicado no Diário Oficial
da União de 17 de abril de 2020,
DECRETA:
Art.
1° O art. 396 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
396. .........................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
i) no período de
1º de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista na alínea
“b”, residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 2010
até a faixa de consumo de 220 KWh/mês (duzentos e vinte quilowatts-hora por
mês) (Convênio ICMS 54/2007); (AC)
..........................................................................................................................
IV - no período de 1º
de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista no inciso II, a parcela da
subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº
10.604, de 2002, e nº 12.212, de 2010, no fornecimento a consumidores
residenciais de baixa renda, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 42/2020. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO