LEI Nº 16.952, DE 3 DE JULHO DE 2020.
 
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui
o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para
os alunos com comprovada restrição alimentar pelas instituições da rede privada
de ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências. 
 
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 
 
Art. 1º A Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
 
“Art.
126-A. As instituições de ensino que, limitando a entrada de alimentos em suas
dependências e eventos, optarem por fornecer alimentação escolar, ficam
obrigadas a disponibilizar cardápio especial condizente com as necessidades
médicas dos alunos que comprovadamente sofram de restrição alimentar. (AC) 
 
§ 1º
Os pais ou responsáveis dos alunos com restrições alimentares deverão, no ato
da matrícula ou quando do descobrimento da condição clínica, entregar à
instituição de ensino atestado ou ficha médica que especifique a condição e o
tipo de dieta a que deve ser submetido o aluno, sendo estes documentos
necessários para a comprovação da restrição alimentar. (AC) 
 
§ 2º
As instituições de ensino que ofertam alimentação em cantinas, por meio de
compra direta do lanche pelo aluno, deverão observar as normas regulamentares
do Ministério da Saúde. (AC) 
 
§ 3º
Verificada a restrição alimentar ou necessidade de alimentação especial, a
obrigatoriedade prevista no caput não se aplica caso a instituição de
ensino cumulativamente: (AC) 
 
I -
permita a entrada dos alimentos especiais; e, (AC) 
 
II -
subtraia, do total da mensalidade, os valores correspondentes às refeições
regularmente ofertadas.” (AC) 
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 
 
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil. 
 
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
 
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS AGLAILSON VICTOR (PSB)
E CLODOALDO MAGALHÃES (PSB).