DECRETO
Nº 49.300, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RAINHA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA EIRELI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 011/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 049/2020, de
17 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RAINHA
INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA EIRELI, estabelecida na Rua Bélgica nº 3, Sucupira,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº35.816.471/0001-57 e CACEPE nº
0866495-15, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pipoca doce e
salgada - NBM/SH 1104.23.00; salgadinho de milho - NBM/SH 1904.10.00;
salgadinho de trigo - NBM/SH 1905.90.90; batata em diferentes apresentações -
NBM/SH 2004.10.00; batata frita palha - NBM/SH 2005.20.00; gritz - NBM/SH
2302.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei
nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO