Texto Original



LEI Nº 15.441, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Institui Normas de Segurança para prática do Mergulho Recreativo de Turismo e Lazer – MRTL no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° A prática do Mergulho Recreativo de Turismo e Lazer – MRTL no Estado de Pernambuco deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos de segurança:

 

I - os mergulhos autônomos recreativos de turismo e lazer só deverão ser realizados em locais de mergulhos;

 

II - as operações de mergulhos autônomos recreativos de turismo e lazer deverão ser supervisionadas de forma direta por profissionais de mergulho autônomo recreativo, devendo estar os instrutores ou condutores de mergulho estar aptos a realizar intervenção rápida no comportamento do mergulhador que contratou seus serviços.

 

III - assim como os profissionais, as operadoras devem estar cadastradas na Capitania dos Portos de Pernambuco (CPPE) e credenciadas por certificadoras internacionais devidamente habilitadas, conforme as normas da ABNT NBR ISO 24803:2008, previstas na Lei Federal n° 11.771/2008, 17 de setembro de 2008;

 

IV - o instrutor de mergulho e/ou condutor de mergulho deverá informar acerca das condições locais e gerais do ambiente de mergulho, seus possíveis efeitos sobre o mergulhador autônomo, bem como o impacto sobre o meio ambiente;

 

V - o mergulho de batismo (primeira experiência de mergulho autônomo com gás comprimido) só poderá ser realizado se acompanhado por um instrutor, o qual deverá obedecer aos padrões de treinamento de sua certificadora e às normas ABNT NBR ISO 24801-3:2008 e 24802-1:2008;

 

VI - os equipamentos que poderão ser oferecidos na prática do mergulho autônomo recreativo serão: máscara, snorkel, botas, nadadeiras, roupas de mergulho, cintos e lastros, cilindros com gás comprimido (Ar, Nitrox ou Trimix), regulador de primeiro e segundo estágios, sempre com outro segundo estágio reserva (octopus), coletes equilibradores com infladores automáticos (power inflate), manômetros, profundímetros, computadores de mergulho, carretilhas, marcadores de descompressão, lanternas, sinalizadores e outros equipamentos que forem necessários para o tipo de operação de mergulho, desde que sejam de reconhecido fabricante ou similar;

 

VII - os cilindros de mergulho utilizados nas operações deverão estar com as inspeções visuais em dia, bem como os testes hidrostáticos devidamente executados com validade de 05(cinco) anos, além de serem cheios em compressores com uma qualidade de ar (gás) compatível e sem impurezas, tendo em vista a manutenção periódica dos compressores e filtros com validade em dia, conforme as normas da ABNT/NBR previstas na Lei Federal n°11.771, de 2008;

 

VIII - a embarcação própria ou alugada, envolvida na operação de mergulho, deverá possuir “kit” de atendimento pré hospitalar (APH) e suprimento de administração de oxigênio (O2) puro a 100%, comunicação de rádio e celular, estar regularizada perante a autoridade marítima e ser conduzida por profissional habilitado, conforme as Normas de Autoridades Marítimas – NORMAM - da Marinha do Brasil especificadas para o tipo da embarcação.

 

Art. 2° A prática do mergulho autônomo de turismo e lazer deverá ser precedida do preenchimento da Ficha Médica e do Termo de Responsabilidade.

 

Parágrafo único. Em caso de menor, deverá haver termo de consentimento do responsável legal, conforme ficha padrão de cada certificadora internacional.

 

Art. 3° O local de contratação do serviço, em local visível ao público, deverá haver placa informativa com o seguinte conteúdo: “No ato da contratação, exija a apresentação da habilitação do profissional que acompanhará o mergulho, a ficha médica e termo de responsabilidade a serem preenchidos, as informações sobre as condições locais e gerais do ambiente de mergulho, assim como a documentação referente a embarcação/equipamento de segurança que transportará o mergulhador.”

 

Art. 4° As empresas de mergulho deverão proceder à atualização de seus dados cadastrais, dos seus instrutores e condutores de mergulho, junto aos órgãos competentes, para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º As operadoras e os profissionais de mergulho, no que diz respeito às suas operações, formação de mergulhadores e formação de profissionais, devem estar em “status” Ativo, vinculados a uma certificadora internacional de mergulho com renovação anual válida, cumprindo o que prevê os padrões de treinamento de suas certificadoras e serão regulamentadas através das normas da ABNT NBR ISO: 24801-1:2008; 24801-2:2008 24801-3:2008; 24802-1:2008; 24802-2:2008; 24803:2008;

 

Art. 6° As operadoras e profissionais de mergulho autônomo recreativo que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às penalidades previstas na Lei Federal de n° 11.771, de 2008.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA - PR.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.