LEI
Nº 15.441, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.
Institui Normas de Segurança para prática do Mergulho Recreativo
de Turismo e Lazer – MRTL no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° A prática do Mergulho Recreativo de Turismo e Lazer – MRTL no Estado de
Pernambuco deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
I -
os mergulhos autônomos recreativos de turismo e lazer só deverão ser realizados
em locais de mergulhos;
II -
as operações de mergulhos autônomos recreativos de turismo e lazer deverão ser
supervisionadas de forma direta por profissionais de mergulho autônomo
recreativo, devendo estar os instrutores ou condutores de mergulho estar aptos
a realizar intervenção rápida no comportamento do mergulhador que contratou
seus serviços.
III
- assim como os profissionais, as operadoras devem estar cadastradas na
Capitania dos Portos de Pernambuco (CPPE) e credenciadas por certificadoras
internacionais devidamente habilitadas, conforme as normas da ABNT NBR ISO
24803:2008, previstas na Lei Federal n° 11.771/2008, 17 de setembro de 2008;
IV -
o instrutor de mergulho e/ou condutor de mergulho deverá informar acerca das
condições locais e gerais do ambiente de mergulho, seus possíveis efeitos sobre
o mergulhador autônomo, bem como o impacto sobre o meio ambiente;
V -
o mergulho de batismo (primeira experiência de mergulho autônomo com gás
comprimido) só poderá ser realizado se acompanhado por um instrutor, o qual
deverá obedecer aos padrões de treinamento de sua certificadora e às normas
ABNT NBR ISO 24801-3:2008 e 24802-1:2008;
VI -
os equipamentos que poderão ser oferecidos na prática do mergulho autônomo
recreativo serão: máscara, snorkel, botas, nadadeiras, roupas de mergulho,
cintos e lastros, cilindros com gás comprimido (Ar, Nitrox ou Trimix),
regulador de primeiro e segundo estágios, sempre com outro segundo estágio
reserva (octopus), coletes equilibradores com infladores automáticos (power
inflate), manômetros, profundímetros, computadores de mergulho, carretilhas,
marcadores de descompressão, lanternas, sinalizadores e outros equipamentos que
forem necessários para o tipo de operação de mergulho, desde que sejam de
reconhecido fabricante ou similar;
VII
- os cilindros de mergulho utilizados nas operações deverão estar com as
inspeções visuais em dia, bem como os testes hidrostáticos devidamente
executados com validade de 05(cinco) anos, além de serem cheios em compressores
com uma qualidade de ar (gás) compatível e sem impurezas, tendo em vista a
manutenção periódica dos compressores e filtros com validade em dia, conforme
as normas da ABNT/NBR previstas na Lei Federal n°11.771, de 2008;
VIII
- a embarcação própria ou alugada, envolvida na operação de mergulho, deverá
possuir “kit” de atendimento pré hospitalar (APH) e suprimento de administração
de oxigênio (O2) puro a 100%, comunicação de rádio e celular, estar
regularizada perante a autoridade marítima e ser conduzida por profissional
habilitado, conforme as Normas de Autoridades Marítimas – NORMAM - da Marinha
do Brasil especificadas para o tipo da embarcação.
Art.
2° A prática do mergulho autônomo de turismo e lazer deverá ser precedida do
preenchimento da Ficha Médica e do Termo de Responsabilidade.
Parágrafo
único. Em caso de menor, deverá haver termo de consentimento do responsável
legal, conforme ficha padrão de cada certificadora internacional.
Art.
3° O local de contratação do serviço, em local visível ao público, deverá haver
placa informativa com o seguinte conteúdo: “No ato da contratação, exija a
apresentação da habilitação do profissional que acompanhará o mergulho, a ficha
médica e termo de responsabilidade a serem preenchidos, as informações sobre as
condições locais e gerais do ambiente de mergulho, assim como a documentação
referente a embarcação/equipamento de segurança que transportará o mergulhador.”
Art.
4° As empresas de mergulho deverão proceder à atualização de seus dados
cadastrais, dos seus instrutores e condutores de mergulho, junto aos órgãos
competentes, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art.
5º As operadoras e os profissionais de mergulho, no que diz respeito às suas
operações, formação de mergulhadores e formação de profissionais, devem estar
em “status” Ativo, vinculados a uma certificadora internacional de mergulho com
renovação anual válida, cumprindo o que prevê os padrões de treinamento de suas
certificadoras e serão regulamentadas através das normas da ABNT NBR ISO:
24801-1:2008; 24801-2:2008 24801-3:2008; 24802-1:2008; 24802-2:2008;
24803:2008;
Art.
6° As operadoras e profissionais de mergulho autônomo recreativo que descumprirem
esta Lei estarão sujeitas às penalidades previstas na Lei Federal de n° 11.771,
de 2008.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 24 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA
LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA - PR.