DECRETO
Nº 49.445, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.
(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 55.528, de 16 de
outubro de 2023.)
Regulamenta
o Prêmio Escola Destaque, o apoio por meio de contribuições financeiras e a
concessão de bolsas de pesquisa e de extensão, integrantes do Programa Criança
Alfabetizada, instituído pela Lei nº
16.617, de 15 de julho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista
a Lei nº 16.617, de 15 de julho de
2019,
DECRETA:
Art. 1º O Prêmio Escola
Destaque, instituído pelo art. 9º da Lei
nº 16.617, de 15 de julho de 2019, é destinado às escolas públicas
municipais que tenham obtido, no ano anterior à concessão do mesmo, os melhores
resultados de alfabetização, expressos pelo Sistema de Avaliação Educacional de
Pernambuco-SAEPE.
Art.
2º Relativamente aos resultados de alfabetização, a cada ano, serão premiadas
até 50 (cinquenta) escolas, dentre as que atendam cumulativamente às seguintes
condições:
I -
ter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema de Avaliação
Educacional de Pernambuco - SAEPE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no
2º ano do Ensino Fundamental regular;
II -
ter obtido média, na escala decimal do SAEPE, situada no intervalo entre 8,5
(oito e meio) e 10,0 (dez), inclusive; e
III -
ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º ano do
Ensino Fundamental, avaliados pelo SAEPE.
Art. 3º As escolas premiadas
receberão prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no
montante correspondente à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art.
11 da Lei nº 16.617, de 2019.
Art.
4º Serão beneficiadas, nos termos do art. 12 da Lei nº 16.617, de 2019, com
contribuições financeiras, em igual número ao das escolas premiadas, as escolas
públicas municipais que obtiverem os menores resultados na avaliação de
Alfabetização do SAEPE para implementação de plano de melhoria dos resultados
de aprendizagem de seus alunos.
Parágrafo único.
Para fazerem jus à contribuição financeira, prevista no caput, as
escolas deverão atender cumulativamente, ainda, as seguintes condições:
I -
ter, no momento das avaliações do SAEPE, pelo menos 20 (vinte) alunos
matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular; e
II -
ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados 2º ano do Ensino
Fundamental regular avaliados pelo SAEPE.
Art.
5º As escolas apoiadas mediante contribuição financeira receberão contribuição
em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante correspondente
à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 6º Os resultados para a
concessão do Prêmio Escola Destaque e das contribuições financeiras de que
trata o art.4º serão calculados e validados por comissão formada por portaria
do Secretário de Educação e Esportes.
§ 1º Os cálculos efetuados
pela comissão terão como parâmetro o resultado da proficiência média em língua
portuguesa do 2º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
§ 2º A média prevista no
inciso II do art. 2º será calculada de acordo com fórmula descrita no Anexo
Único.
Art. 7º A relação de escolas
contempladas com o Prêmio Escola Destaque ou com as contribuições financeiras
de que trata o art. 4º será divulgada no portal da Secretaria de Educação e
Esportes em até 30 (trinta) dias após a disponibilização dos dados do Censo
Escolar do ano anterior pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art.
8º A premiações correspondentes à Escola Destaque serão repassadas em 2 (duas)
parcelas para as escolas, a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante
do valor de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo
único. A segunda parcela das premiações de que trata o caput serão pagas
em até 2 (dois) anos, após o pagamento da primeira parcela, desde que cumpridas
as metas a serem definidas por portaria do Secretário de Educação e Esportes.
Art.
9º As contribuições financeiras de que trata o art. 4º serão repassadas às
escolas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do valor total a ser transferido para a escola e a segunda parcela
correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes.
Parágrafo
único. A segunda parcela das contribuições financeiras de que trata o caput
serão pagas em até 2 (dois) anos após o pagamento da primeira parcela, desde
que cumpridas as metas a serem definidas por portaria do Secretário de Educação
e Esportes.
Art.
10. Para o atendimento dos objetivos previstos no Programa Criança Alfabetizada,
a Secretaria da Educação e Esportes poderá conceder bolsas de pesquisa e de
extensão tecnológica, inclusive a servidores públicos, nos termos do art. 19 da
Lei nº 16.617, de 2019.
§ 1º As
bolsas de pesquisa e de extensão tecnológica de que trata o caput terão
duração de 10 (dez) meses anualmente, excetuando os casos em que haja
interrupção das atividades do bolsista ou duração diversa prevista em Termo de
Responsabilidade a ser assinado pelo bolsista.
§ 2º Não haverá
restrições à recondução de bolsistas para realização de novas ações ou
continuidade das atividades do Programa Criança Alfabetizada.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA PARA
CÁLCULO DA MÉDIA NA ESCALA DECIMAL DO SAEPE
MDSi
= Média na Escala Decimal do SAEPE na escola i
PLPi
= Proficiência Média em Língua Portuguesa na avaliação atual do SAEPE
para o 2º Ano do Ensino Fundamental na escola i
PLPMaior
= Maior Proficiência Média em Língua Portuguesa na avaliação atual do
SAEPE para o 2º Ano do Ensino Fundamental obtido por uma escola