Texto Original



LEI Nº 17.048, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar hospitais e clínicas veterinárias a exibir, em seus respectivos sites, tabela de preços das consultas, exames, procedimentos e demais serviços prestados.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Capítulo III do Título I da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção XII-A, com a seguinte redação:

 

“Seção XII-A (AC)

Hospitais e Clínicas Veterinárias (AC)

 

Art. 109-A. Os hospitais, clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de saúde animal, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção. (AC)

 

Art. 109-B. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços veterinários prestados, inclusive diárias de internação e demais custos administrativos porventura cobrados. (AC)

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.