LEI Nº 17.108, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe
sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos
condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e
industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do
Estado de Pernambuco e dá outras providências, oriundo do projeto de lei de
autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de obrigar os organizadores de grandes
eventos realizados em espaços privados de uso coletivo a promoverem a coleta
seletiva do lixo seco ou resíduo descartável.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em
condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e
industriais, órgãos públicos e eventos de grande porte realizados em espaços
privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.”
(NR)
Art.
2º A Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º-A. Os organizadores de eventos de grande porte realizados em espaços
privados de uso coletivo ficam obrigados a promoverem a coleta seletiva do lixo
seco ou resíduo reciclável gerado durante o evento e destiná-lo a associações
ou cooperativas de catadores de que trata o art. 2º. (AC)
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, entende-se por: (AC)
I -
eventos de grande porte: eventos com previsão de público superior a 1.000 (mil)
pessoas; e, (AC)
II -
espaços privados de uso coletivo: locais de acesso restrito onde ocorram
reunião ou aglomeração transitória de pessoas em razão do evento.” (AC)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 13 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDERSON FLORÊNCIO -
PSC.