DECRETO Nº 49.881,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.
Regulamenta a Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa
Social de Pernambuco - FESPDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no
art. 10 da Lei nº 16.595,
de 27 de junho de 2019 e a
necessidade de estabelecer regras complementares relativas ao funcionamento e
gestão do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco -
FESPDS,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º O Fundo Estadual de Segurança Pública e
Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, instituído pela Lei nº 16.595, de 27 de
junho de 2019, de natureza contábil
financeira, tem o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos,
atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência
e à
criminalidade e para o
desenvolvimento institucional do sistema de segurança pública do Estado de
Pernambuco.
Art.
2º O FESPDS constitui instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos
orçamentários e financeiros para o desenvolvimento do sistema de segurança pública do Estado de Pernambuco.
Art.
3º O FESPDS está vinculado à Secretaria de Defesa Social, órgão gestor, tendo
por competência materializar as ações administrativas e financeiras destinadas
aos programas, projetos e atividades administrativas e finalísticas.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FESPDS
Seção
I
Da
Composição do Conselho Gestor
Art.
4º O FESPDS tem como instância máxima de decisão o Conselho Gestor que será
composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente dos seguintes
representantes:
I -
Secretário de Defesa Social, que o presidirá;
II -
Secretário Estadual de Planejamento e Gestão;
III
- Secretário da Controladoria-Geral do Estado;
IV -
Chefe da Polícia Civil - PCPE;
V -
Comandante da Polícia Militar- PMPE;
VI -
Comandante do Corpo de Bombeiros Militar - CBMPE;
VII
- Gerente Geral da Polícia Científica; e
VIII
- representante do Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS.
Parágrafo
único. O representante a que se refere o inciso VIII será indicado pelo
Presidente do CEDS e nomeado por ato de Secretário de Defesa Social.
Art. 5º A participação no Conselho Gestor será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Como órgãos de apoio ao Conselho Gestor, será
instituída a Secretaria Executiva do FESPDS e a Comissão de Monitoramento
de Prestação de Contas e Análise de Relatório de Gestão.
Art. 7º A
Secretaria Executiva constitui unidade de assessoramento ao funcionamento e
acompanhamento do Conselho Gestor, sendo responsável pela gestão administrativa
e será exercida pela Secretaria Executiva de Defesa Social.
Parágrafo
único. Caberá à Secretaria Executiva de Gestão Integrada da Secretaria de
Defesa Social, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas,
prestar à Secretaria Executiva do Conselho Gestor o apoio e o suporte de que
necessitar.
Art.
8º A comissão de monitoramento de prestação de contas e análise do relatório de
gestão será composta por 3 (três) membros, designados por Portaria do
Secretário de Defesa Social a partir da indicação do titular do órgão, sendo:
I -
1 (um) agente público da Secretaria de Defesa Social;
II -
1 (um) Gestor Governamental da Secretaria de Planejamento e Gestão; e
III
- 1 (um) Gestor Governamental da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.
Seção
II
Do
Funcionamento
Art.
9º O Secretário de Defesa Social, após deliberação da maioria dos membros do
Conselho Gestor, aprovará seu regimento interno, estabelecendo a organização e
o funcionamento do Conselho.
Art. 10. O
Conselho Gestor se reunirá, ordinariamente, trimestralmente e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou mediante
requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião será de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros, e suas
deliberações pela maioria simples de seus representantes.
§ 2°
Em caso de empate nas votações, o Presidente exercerá o voto de qualidade.
§ 3º
As deliberações do Conselho Gestor do FESPDS poderão conter ressalvas, desde que
as razões justificadoras estejam consignadas na respectiva ata;
§ 4º
O Conselho Gestor poderá convidar representante de outros órgãos e entidades,
público ou privados, profissionais de segurança pública e especialistas, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Seção
III
Das
Competências
Art.
11. Ao Conselho Gestor, além das competências previstas no art. 5º da Lei nº 16.595, de 2019,
compete:
I - aprovar a
proposta orçamentária e financeira dos recursos do FESPDS, apresentada pelo
presidente a cada exercício, observados os objetivos, as prioridades, os
critérios e as metas estabelecidos no Plano Estadual de Segurança Pública, ou
na ausência do Plano Estadual de Segurança Pública, aqueles estabelecidos para
a Secretaria de Defesa Social no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;
II -
examinar e aprovar os projetos na área de segurança pública e defesa social a
serem financiados com recursos do FESPDS, observados, obrigatoriamente, os
objetivos, as prioridades e os critérios do Plano Nacional de Segurança Pública
quando da execução dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública;
III
- formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e ações do
FESPDS junto aos órgãos e unidades do Ministério da Justiça e Segurança
Pública;
IV -
propor, observada a legislação aplicável:
a)
alterações em seu Regimento Interno; e
b)
normas complementares, relacionadas ao funcionamento do colegiado;
V -
divulgar as decisões proferidas pelo colegiado, por intermédio da sua
Secretaria Executiva;
VI -
aprovar o recebimento de doações e legados;
VII
- homologar os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com
recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
VIII
- acompanhar todas as atividades que envolvam emprego de recursos do FNSP;
IX -
examinar e aprovar a prestação de contas semestral e anual da aplicação dos
recursos do FESPDS;
X -
desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do
Estado;
XI -
encaminhar, mediante solicitação dos órgãos de controle, os processos que
contenham contratos e convênios celebrados no âmbito do Fundo; e
XII
- promover a divulgação semestral e anual dos relatórios de receitas e despesas
do Fundo na internet e encaminhá-los à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, até o trigésimo dia do mês subsequente.
Art.
12. À Secretaria Executiva do FESPDS compete:
I -
analisar e aprovar, previamente à deliberação do Conselho Gestor, as propostas
a ele enviadas, inclusive quanto à sua compatibilidade com o plano de segurança
pública do Governo Estadual;
II - apresentar,
diretamente ao colegiado, a lista de propostas rejeitadas, indicando o objeto e
valor de cada uma delas;
III
- elaborar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Gestor para aprovação do Presidente do colegiado.
Art.
13. À Comissão de Monitoramento e Prestação de Contas e Análises de Relatório
de Gestão compete:
I -
acompanhar a execução dos projetos contemplados com recursos do FESPDS;
II -
monitorar o atingimento das metas estabelecidas no Plano de Ação de cada
projeto; e
III
- elaborar relatórios referentes às atividades previstas neste artigo.
CAPÍTULO
III
DA
GESTÃO, DOS RECURSOS E DESPESAS DO FESPDS
Seção
I
Da
Gestão do FESPDS
Art.
14. Caberá ao Secretário de Defesa Social, na qualidade de Presidente do
Conselho Gestor do FESPDS:
I -
gerir os recursos provenientes das receitas, previstas nos incisos do art. 3º
da Lei nº 16.595, de 2019, em cumprimento à
deliberação do Conselho;
II -
elaborar a proposta orçamentária e financeira anual relativa aos recursos do
FNSP e submetê-la à apreciação do Conselho Gestor;
III
- subsidiar o Conselho Gestor com informações relativas à execução orçamentária
e financeira dos recursos do FNSP geridos pelo FESPDS;
IV - firmar
contratos, convênios e acordos com vistas à realização de estudos, avaliações e
projetos nas áreas de interesse da segurança pública e defesa social, a serem
beneficiados com recursos do FNSP;
V -
prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos do FNSP ao
Conselho Gestor
semestral e anualmente e indicar os resultados
alcançados, observados os objetivos e metas estabelecidos para o exercício e as
medidas corretivas e de aperfeiçoamento necessárias à melhoraria do desempenho
e dos resultados, quanto à sua eficiência e efetividade; e
VI -
manter os controles necessários sobre a gestão dos bens patrimoniais adquiridos
com recursos do FESPDS.
Parágrafo
único. As ações enumeradas neste artigo serão desenvolvidas com o apoio das
respectivas Secretarias Executivas de Gestão Integrada e de Defesa Social,
naquilo que lhes couber.
Seção
II
Dos
Recursos do FESPDS
Art.
15. Constituem recursos do FESPDS os previstos no art. 3º da Lei nº 16.595, de 2019,
abaixo discriminados:
I -
transferências à conta do orçamento estadual;
II -
receitas oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e
multilaterais;
III
- saldos financeiros de fundos extintos;
IV -
recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que
integram os órgãos de segurança pública;
V -
auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI -
receitas decorrentes de aplicações financeiras;
VII
- doações em espécies, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais, bem como legados e outros recursos a este
título destinados ao Fundo;
VIII
- recursos revertidos ao Estado em face da decretação do perdimento de bens
pelo cometimento de crimes;
IX -
recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de
Segurança Pública - SUSP, inclusive os provenientes do Fundo Nacional de Segurança
Pública;
X -
recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo
patrimonial da Secretaria de Defesa Social - SDS e dos órgãos vinculados;
XI -
recursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos da União;
XII
- outros recursos que forem destinados aos órgãos operacionais integrantes do
presente fundo; e
XIII
- recursos resultantes da alienação de bens materiais de utilização específica
nas atividades dos respectivos órgãos integrantes do sistema de segurança
pública.
§ 1º
É vedada a utilização dos recursos do FESPDS provenientes do FNSP:
I -
em despesas e encargos sociais relacionados com pessoal civil ou militar,
ativo, inativo ou pensionista; e
II - em atividades
meramente administrativas.
§ 2º
Os recursos do FESPDS serão depositados e movimentados através de contas
específicas.
Seção
III
Das
Despesas
Art.
16. Os recursos do FESPDS devem ser utilizados para custear despesas com bens e
serviços relacionados aos itens contidos nos arts. 6º e 7º da Lei nº 16.595, de 2019, em
especial:
I -
construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais
e de corpos de bombeiros militares;
II - aquisição de materiais, de
equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança
pública;
III - tecnologia e sistemas de informações
e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência
de segurança pública, o registro e a
investigação de ocorrências policiais, perícia e
policiamento;
V - programas e projetos de prevenção ao
delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de
promoção da cidadania;
VI - capacitação de profissionais da
segurança pública e de defesa social;
VII - integração de sistemas, base de
dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII - atividades preventivas destinadas à
redução dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento de denúncias,
com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro por informações
que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder
Executivo federal; e
XI - ações de custeio relacionadas com a
cooperação federativa de que trata a Lei Federal nº 11.473, de 10 de maio de
2007.
CAPÍTULO
IV
DOS
ORÇAMENTOS
Art.
17. O orçamento anual do FESPDS integrará o Orçamento Geral do Estado,
vinculado à Secretaria de Defesa Social.
Art.
18. O orçamento do FESPDS observará na sua elaboração e execução, as normas e
os padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado.
CAPÍTULO
V
DA
VIGÊNCIA DO FUNDO
Art.
19. O FESPDS terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua
extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade
que o suceder ou à destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
20. Os recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta específica,
sob a denominação "Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social -
FESPDS", que será movimentada pelo titular da SDS, conforme deliberação e
acompanhamento do Conselho Gestor.
Art.
21. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FESPDS serão, no
âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado e, no âmbito
interno, por seu Conselho Gestor, com o apoio da Comissão de Monitoramento de
prestação de contas e análise do relatório de gestão, pelas instâncias de
controle interno da Secretaria de Defesa Social e pela Secretaria da
Contadoria-Geral do Estado - SCGE.
Art.
22. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FESPDS no
mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art.
23. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão
transferidos para o exercício seguinte a crédito do FESPDS.
Art.
24. O Conselho Gestor do FESPDS poderá emitir resoluções que se fizerem
necessárias ao bom desempenho do referido Fundo, inclusive aquelas destinadas a
suprir os casos omissos nesta regulamentação.
Art.
25. As prestações de contas deverão observar as normas previstas no Estado, bem
como as exigidas pelo FNSP, conforme a origem do recurso.
Art.
26. Os planos de ação deverão estar alinhados com as diretrizes, objetivos e
metas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da
Política e Plano Nacional de Segurança e Defesa Social, assim como com os
definidos na Política e Plano Estadual de Segurança e Defesa Social.
Art.
27. Para a fiel execução deste decreto deverá ser observada na integralidade
todos os dispositivos previstos na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, e o Decreto Federal nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018.
Art.
28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ÉRIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO