LEI
Nº 17.122, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe, em
cumprimento ao que preceitua o artigo 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de
2008, sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado, para o período
2020-2023, exercício de 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a
revisão do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, exercício de 2021, que passa a
vigorar com as alterações nos Anexos I e II, de acordo com as perspectivas e
objetivos estratégicos, que norteiam a Administração Pública Estadual, além dos
programas, ações e subações, de forma regionalizada.
§ 1º Para o cumprimento das disposições do
Plano Plurianual 2020-2023, revisão para o exercício de 2021, de que trata o caput,
consideram-se as mesmas classificações utilizadas no Plano Plurianual
2020-2023, quais sejam:
I - Perspectiva ou dimensões de atuação:
opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de
contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social
equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a
preparação do Estado para o novo ciclo da economia de Pernambuco;
II - Objetivo Estratégico: resultado ou
estado desejado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas
setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de dez objetivos,
agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos Anexos que acompanham a
presente Lei;
III - Programa: conjunto articulado de
ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo
comum, podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa Finalístico: aquele que
resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração
Pública Estadual; e
b) Programa de Gestão, Manutenção e
Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e
à manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos
programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio
Estado, podendo ser composto, inclusive, por despesas de natureza tipicamente
administrativas;
IV - Ação: operação da qual resultam
produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um
programa; e
V - Subação: subtítulo de detalhamento da
ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos
contidos na ação.
§ 2º A localização espacial das subações é
realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de
Desenvolvimento com os respectivos municípios, conforme especificado na Lei Complementar Estadual nº 388, de 27 de abril de 2018.
Art. 2º A revisão anual do Plano
Plurianual decorre dos ajustes necessários, face às mudanças gradativas
ocorridas nos cenários social, econômico, político e financeiro do Estado, do
aprimoramento do processo de gestão e das situações não previstas, quando da
elaboração do Plano.
Parágrafo único. O PPA 2020-2023 tem sua
programação revista anualmente, com base no processo de monitoramento e
avaliação da execução dos programas, ações e nas metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.
Art. 3º O presente Plano Plurianual
2020-2023, exercício 2021, é composto pelos seguintes Anexos:
I - Anexo I: apresenta os capítulos
referentes ao Marco Regulatório do Plano e os Principais Objetos da Revisão
2021 do Plano Plurianual.
II - Anexo II: composto pelos Relatórios
analíticos, estratifi cados, segundo os dez Objetivos Estratégicos, estruturas
programáticas dos órgãos setoriais do Poder Executivo e dos Outros Poderes
Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminados de acordo com os
programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades de medidas,
metas físicas e regionalização, além dos custos dos programas para o exercício
de 2021.
Art. 4º Os valores financeiros contidos na
presente Lei estão calculados a preços correntes.
Art. 5º As subações detalhadas no Anexo II
constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas,
alteradas, excluídas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo
e-Fisco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitadas as finalidades
das ações.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado,
por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os valores dos
programas, ações e subações do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, exercício
2021, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual para
2021.
Art. 7º O Poder Executivo apresentará à
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, relatório anual de ação de Governo, do exercício anterior,
com os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de Governo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO