Texto Original



LEI Nº 17.122, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o artigo 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado, para o período 2020-2023, exercício de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, exercício de 2021, que passa a vigorar com as alterações nos Anexos I e II, de acordo com as perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.

 

§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2020-2023, revisão para o exercício de 2021, de que trata o caput, consideram-se as mesmas classificações utilizadas no Plano Plurianual 2020-2023, quais sejam:

 

I - Perspectiva ou dimensões de atuação: opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a preparação do Estado para o novo ciclo da economia de Pernambuco;

 

II - Objetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de dez objetivos, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos Anexos que acompanham a presente Lei;

 

III - Programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:

 

a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração Pública Estadual; e

 

b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive, por despesas de natureza tipicamente administrativas;

 

IV - Ação: operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e

 

V - Subação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação.

 

§ 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento com os respectivos municípios, conforme especificado na Lei Complementar Estadual nº 388, de 27 de abril de 2018.

 

Art. 2º A revisão anual do Plano Plurianual decorre dos ajustes necessários, face às mudanças gradativas ocorridas nos cenários social, econômico, político e financeiro do Estado, do aprimoramento do processo de gestão e das situações não previstas, quando da elaboração do Plano.

 

Parágrafo único. O PPA 2020-2023 tem sua programação revista anualmente, com base no processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, ações e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.

 

Art. 3º O presente Plano Plurianual 2020-2023, exercício 2021, é composto pelos seguintes Anexos:

 

 I - Anexo I: apresenta os capítulos referentes ao Marco Regulatório do Plano e os Principais Objetos da Revisão 2021 do Plano Plurianual.

 

II - Anexo II: composto pelos Relatórios analíticos, estratifi cados, segundo os dez Objetivos Estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais do Poder Executivo e dos Outros Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminados de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades de medidas, metas físicas e regionalização, além dos custos dos programas para o exercício de 2021.

 

Art. 4º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes.

 

Art. 5º As subações detalhadas no Anexo II constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas, excluídas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo e-Fisco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitadas as finalidades das ações.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os valores dos programas, ações e subações do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, exercício 2021, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual para 2021.

 

Art. 7º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório anual de ação de Governo, do exercício anterior, com os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de Governo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.