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LEI Nº 10

LEI Nº 10.467, DE 7 DE AGOSTO DE 1990.

 

Institucionaliza o Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados do Poder Executivo, a estrutura e funcionamento da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMATICA E PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Art. 1º O Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados do Poder Executivo, abrangendo seu modelo de gestão e a forma institucional de atuação dos seus órgãos integrantes, regular-se-á nos termos do disposto na presente lei.

 

Art. 2º O Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados consiste no conjunto de órgãos e instrumentos que têm por finalidade o planejamento, a organização, a direção, a coordenação, a integração, a execução e o controle das atividades e recursos da informática no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe o cumprimento dos seguintes objetivos gerais:

 

I - racionalizar e agilizar os processos administrativos, decisórios e operacionais da Administração Pública Estadual, em especial no que tange às funções de planejamento, organização e controle das ações governamentais;

 

II - contribuir para a efetividade e transparência da ação administrativa do Poder Executivo Estadual:

 

III - assegurar à Administração Pública Estadual um suporte informático adequado, confiável e eficiente;

 

IV - contribuir para a consolidarão e desenvolvimento das indústrias de informática instaladas no Estado.

 

Art. 3º Para fins de atendimento á sua finalidade e objetivos, o Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados deverá ser estruturado e orientar a sua ação normativa e executiva a partir da observância das diretrizes fixadas pela presente lei, tendo em vista as necessidades demandadas pelos órgãos, integrantes da Administração Pública Estadual, compativelmente com o modelo de gestão fundado na unificação do planejamento, coordenação e fomento das atividades relacionadas à informática e automação.

 

§ 1º A informatização será objeto de planejamento sistemático, abrangendo todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

§ 2º A coordenado abrangerá a identificação e o atendimento de necessidades de informatização comuns aos vários órgãos da Administração Pública Estadual, a auditoria, a segurança e controle de serviços e acervos, é o processamento de sistemas de apoio à decisão, no âmbito do Poder Executivo, com ênfase na integração de informações gerenciais.

 

§ 3º O fomento á informatização compreenderá o apoio especializado do órgão de planejamento e coordenação na contratação de serviços e equipamentos de informática, no treinamento e desenvolvimento de pessoal e na institucionalização de unidades técnicas de informática e automação.

 

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista e empresas públicas, deverão constituir, progressiva e ordenadamente, unidades técnicas especializadas visando á aplicação dos recursos e processos de informática e processamento de dados no desempenho de suas atividades, explorando, sempre que adequado técnica e economicamente, as instrumentos de microinformática.

 

§ 5º As entidades estaduais com processos de informatização a iniciar, ou ainda incipientes, receberão orientação e apoio técnico do órgão especializado em planejamento e coordenação da informática, e darão preferência às soluções baseadas na microinformática, observados os requisitos de qualidade técnica e menor custo.

 

§ 6º Os órgãos setoriais de execução que estejam demandando ou que vierem a demandar serviços e recursos de informática em larga escala, sobretudo em tempo real, poderão organizar e manter, desde que conveniente em termos econômicos, técnicos e administrativos, centro de processamento de dados e equipes próprias de entrada de dados e operação, de acordo com plano diretor de informática e automação previamente elaborado pela entidade e aprovado pelo órgão central e de direção do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados.

 

§ 7º Os serviços de desenvolvimento e/ou de manutenção de sistemas de processamento de dados, cuja execução não implique em riscos para a Administração Pública Estadual, poderão ser alocados a prestadores de serviços privados atuantes no Estado, desde que devidamente credenciados perante a órgão estadual de planejamento e coordenação da informática e observado, em qualquer hipótese, o processo licitatório.

 

CAPÍTULO II

DOS ORGÃOS DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMATICA E PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Art. 4º. O Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados será integrado pelos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados - CONSIPE, órgão superior de direção do Sistema;

 

II - Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados, órgão auxiliar na formulação da política de informática do Estado;

 

III - Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE, órgão de planejamento e coordenação do Sistema no âmbito da Administrarão Pública Estadual;

 

IV - órgãos setoriais de execução, assim considerados as unidades ou serviços de informática e processamento de dados instaladas, em órgãos e entidades do Poder Executivo, compreendendo a administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados

 

Art. 5º Ao Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de dados competirá:

 

I - deliberar sobre as propostas de políticas públicas estaduais de incentiva ao desenvolvimento da atividade econômica de informática no Estado de Pernambuco;

 

II - estabelecer critérios, prioridades e diretrizes para a informatização da Administração Pública Estadual;

 

III - deliberar sobre planos diretores de informática e automação dos órgãos setoriais do Sistema;

 

IV - estabelecer normas e procedimentos para a contratação de serviços, aquisição de equipamentos, sistemas e vinculação de profissionais de informática no âmbito do Poder Executivo;

 

V - estabelecer normas e procedimentos referentes à organização e padronização de arquivos e bases de dadas para apoio á decisão e gerência dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

Art. 6º O Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados será integrado pelos seguintes membros:

 

I - o Secretário de Planejamento, que o presidirá;

 

II - a Secretário da Fazenda;

 

III - o Secretário de Administração:

 

IV - o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo:

 

V - o Diretor Presidente da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE:

 

VI - dois conselheiros designados livremente pelo Governador do Estado, dentre empresários ou profissionais da comunidade estadual de informática.

 

Parágrafo único. A organização e forma de funcionamento do Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados serão definidas em Regimento Interno aprovado pelo próprio Conselho e homologado pelo Governador do Estado.

 

Seção II

Do Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados

 

Art. 7º Competirá ao Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados elaborar, mediante solicitação do Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados - CONSIPE, pareceres e estudos técnicos sobre a matéria de competência deste, e assessorá-lo no tocante às políticas, planos diretores de informática e automação e outros assuntos conexos.

 

Art. 8º O Conselho Consultivo da Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados será integrado pelos seguintes membros:

 

I - o Secretária de Planejamento, que o presidirá:

 

II - o Diretor Presidente da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE;

 

III - um representante indicado pela Assembléia Legislativa do Estado;

 

IV - um representante indicado pela Associação das Empresas de Processamento de Dados - ASSESPRO/PE.

 

V - um representante indicado pela Associação dos Profissionais de Processamento de Dados de Pernambuco - APPD/PE;

 

VI - um representante indicado pelo Sindicato dos Profissionais de Processamento de Dados de Pernambuco - SINDPPD:

 

VII - um representante indicado pela Associação Brasileira da Indústria de Computadores e Periféricos - ABICOMP, escolhido entre os associados no Estado de Pernambuco;

 

VIII - dois conselheiros de livre escolha do Governador do Estado, dentre profissionais da comunidade de informática, por indicação do Secretário de Planejamento.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho, aprovado pelos seus membros e homologada pelo Governador do Estado, estabelecerá a sua organização e a forma de seu funcionamento.

 

Seção III

Da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

Art. 9º A Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Planejamento, é o órgão responsável pela coordenação, execução e controle da política de informática e processamento de dados no âmbito do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe, especificamente:

 

I - desenvolver projetos de planejamento de informatização para órgãos e entidades da Administração Estadual:

 

II - acompanhar e apoiar a elaboração dos Planos Diretores de Informática dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

 

III - propor e acompanhar a aplicação de critérios, normas e procedimentos para a, informatização dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

 

IV - estimular a institucionalização de órgãos setoriais de execução no âmbito da administração direta e Indireta do Estado;

 

V - prestar serviços de consultoria, assessoria e suporte às atividades relacionadas com o desenvolvimento da informática junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo;

 

VI - elaborar e promover programas de capacitação em informática assuntos conexos, no âmbito da Administração Pública Estadual:

 

VII - promover a auditoria de segurança e economicidade de serviços de informática utilizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

 

VIII - conceber, desenvolver, implantar, operar e dar manutenção aos sistemas informacionais e de apoio á decisão ou considerados estratégicos pelo Governo do Estado;

 

IX - propor políticas de incentivo ao desenvolvimento da atividade econômica da informática no Estado de Pernambuco;

 

X - acompanhar permanentemente o avanço tecnológico da informática e promover eventos de transferência de conhecimentos técnicos especializados para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

Art. 10. O capital social da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE será subscrito e integralizado totalmente pelo Estado de Pernambuco, realizável mediante a consignação de dotações orçamentárias, créditos especiais e operações societárias, com valor fixado pelo Estatuto Social, nos limites autorizados em lei.

 

Art. 11. A receita da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE será constituída:

 

I - pelos recursos resultantes da prestação de serviços de qualquer natureza, compatíveis com suas finalidades, a órgão ou entidades públicas ou privadas, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos:

 

II - por créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados:

 

III - por transferências e dotações consignadas à empresa no orçamento do Estado, além de créditos orçamentários, adicionais ou especiais;

 

IV - por recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

 

V - pela renda dos bens patrimoniais;

 

VI - pelos recursos de operações financeiras, inclusive aquelas provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional;

 

VII - por doações e contribuições de pessoas de direito público ou de direito privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais:

 

VIII - pelo produto da venda de bens inservíveis:

 

IX - pelo superávit financeiro apurado em balanço anual;

 

X - Por rendas provenientes de outras fontes, e demais receitas que forem consignadas e incorporadas à empresa, sob qualquer título ou forma.

 

Art. 12. A.estrutura organizacional superior da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE será constituída pelos seguintes órgãos:

 

I - Conselho de Administração;

 

II - Conselho Fiscal: e

 

III - Diretoria.

 

§ 1º O Conselho de Administração será integrado pelos membros seguintes:

 

a) o Secretário de Planejamento, que o presidirá;

 

b) a Diretor Presidente da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE;

 

c) três conselheiros designados pelo Governador do Estado, sendo um deles eleito pelos empregados da FISEPE expressamente para esse fim.

 

§ 2º O Conselho Fiscal deverá ser constituído por três membros e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, para o exercício de mandato de dois anos facultada a recondução.

 

§ 3º A composição da Diretoria da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE observará a estrutura básica definida pelo exercício dos cargos de:

 

a) Diretor-Presidente;

 

b) Diretor de Informática; e

 

c) Diretor Administrativo-Financeiro.

 

§ 4º Os membros da Diretoria serão livremente escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Planejamento, observada a exigência de capacitação específica e experiência na área de informática para provimento dos cargos de Diretor-Presidente e Diretor de Informática.

 

Art. 13. Competirá, privativamente, ao Conselho de Administração da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE, a exercício das seguintes atribuições diretivas e deliberativas:

 

I - aprovar as diretrizes gerais de atuação da FISEPE;

 

II - deliberar sobre os programas de trabalho e as propostas orçamentárias da FISEFE;

 

III - aprovar as contratações de empréstimos para financiamento das atividades da empresa:

 

IV - julgar a prestação de contas apresentada pelo Diretor Presidente, com base nos pareceres do Conselho Fiscal:

 

V - aprovar o Estatuto Social da FISEPE, submetendo-o em seguida para homologação do Governador do Estado em decreto, o qual definirá a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos inferiores:

 

VI - fixar a remuneração dos diretores da empresa, observadas as normas de direito público aplicáveis no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

VII - fixar o limite máximo de valor Para as contratações e convênios firmados pelo Diretor Presidente e autorizá-lo a celebrar em nome da empresa, excepcionalmente, negócios jurídicos de valor superior ao limite máximo fixado:

 

VIII - autorizar a abertura de concurso público para preenchimento de vagas existentes, cabendo-lhe, ainda, a homologação do seu resultado final;

 

IX - aprovar o quadro geral de pessoal da FISEPE e o seu plano de cargos, carreiras e salários, fixando o quantitativo das vagas e as tabelas de remuneração, bem como o regime de concessão de adicionais e gratificações.

 

Art. 14. Ao Conselho Fiscal competirá:

 

I - examinar, julgar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras, balancetes e prestações de contas apresentadas pela Diretoria da FISEPE;

 

II - examinar, a qualquer tempo, a movimentação e documentação contábeis da empresa, de oficio ou mediante solicitação do Presidente do Conselho de Administração.

 

Art. 15. Competirá ao Diretor Presidente da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE, isolada ou conjuntamente com os demais membros da diretoria, o desempenho das seguintes atribuições:

 

I - representar a FISEPE ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

 

II - dirigir a execução das atividades da empresa previstas no artigo 9º da presente lei;

 

III - prestar contas dos negócios e resultados da Administração, submetendo-as á apreciação do Conselho de Adrninistração e do Conselho Fiscal, bem corno colocar à sua disposição, a qualquer tempo, a escrituração e documentação contábeis;

 

IV - nomear procuradores ou mandatários da empresa;

 

V - firmar contratas e convênios em nome da FISEFE, até limite máximo, ou valor fixado pelo Conselho de Administração, ou mediante prévia e expressa autorização deste, celebrar em nome da empresa negócios jurídicos de valor superior ao limite máximo previsto;

 

VI - contratar empréstimos para financiar as atividades da empresa, observados os limites autorizativos determinados pelo Conselho de Administração;

 

VII - exercer outras atribuições definidas no Estatuto Social e no Regimento Interno da FISEFE;

 

VIII - praticar todos os atos necessários ao exercício da sua função em defesa dos interesses e objetivos da FISEPE.

 

Art. 16. O regime jurídico do pessoal da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE será o da legislação trabalhista, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Art. 17. A admissão ou contratação de pessoal, de qualquer nível, para preenchimento de vagas no quadro de pessoal da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE, somente poderá ser procedida após a realização do concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo no tocante ao preenchimento dos cargos de diretoria previstos nesta lei, ou para contratação por tempo determinado em vista de motivo de urgência e relevante interesse público.

 

Seção IV

Dos Órgãos Setoriais de Execução

 

Art. 18. Aos órgãos setoriais de execução, integrantes do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados competirá:

 

I - executar diretamente, ou fazer executar através de terceiros contratados, os serviços de informática e processamento de dados requeridas pelas respectivas entidades a que se encontram vinculados;

 

II - desenvolver e manter, diretamente ou através de terceiros, os sistemas computacionais e os arquivos de dados necessários para a execução dos serviços de informática;

 

III - apoiar as entidades a que estão vinculados na especificação e aquisição ou contratação de serviços, sistemas, equipamentos e profissionais de informática;

 

IV - coordenar, no âmbito das entidades a que estão vinculados, o levantamento de necessidades e o planejamento do desenvolvimento da informática e automação, inclusive no que se refere á formalização de planos diretores de informática e automação;

 

V - estimular a difusão da informática no seu âmbito de atuação.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 19. Para fins e efeitos contratuais, societários, contábeis e patrimoniais, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à fusão da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE com o Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE, empresa pública de capital pertencente exclusivamente ao Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A empresa pública resultante da operação sucederá as empresas fusionadas em todos os seus bens, direitos e obrigações, mantendo, entretanto, a denominação Empresa de Fomento da Informática de Pernambuco - FISEPE, com as atribuições e estrutura definidas na Seção III do Capítulo II da presente lei.

 

§ 2º Para atender às exigências da legislação pertinente. deverá ser procedida à avaliação dos bens, direitos e obrigações da atual Empresa de Fomenta da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE bem como do Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE, que passarão a integrar o patrimônio da empresa resultante da fusão.

 

§ 3º O Conselho de Administração de cada uma das empresas fusionadas aprovará o protocolo de fusão e procederá à nomeação de Comissão Especial integrada por três servidores ou peritos contratados, competindo-lhe avaliar o patrimônio liquido da respectiva empresa, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o laudo de avaliação necessário à operação e à determinação do valor do capital da empresa sucessora.

 

Art. 20. A fusão será feita pelo valor do patrimônio líquida de ambas as empresas fusionadas, devendo a empresa sucessora absorver o acervo liquido das empresas envolvidas na operação e representado pelos ativos e passivos de ambas considerados e compensados contabilmente.

 

§ 1º Os elementos do patrimônio líquido vertidos para as empresas fusionadas deverão ser avaliados pelo valor contábil, conforme figurarem nos balanços patrimoniais especialmente levantados para a operação;

 

§ 2º Todos os elementos ativos e passivos vertidos pelo processo de fusão serão discriminadas detalhadamente no instrumento da operação, a fim de que os títulos de propriedade dos bens possam ser legalmente transferidos para a empresa sucessora.

 

§ 3º Serão também compensados os créditos e débitos reciprocamente outorgados entre as empresas fusionadas e existentes na data de levantamento dos balanços especiais referidos no presente artigo, inclusive aqueles decorrentes de operações anteriores de transformação ou cisão ocorridas nas empresas envolvidas no processo de fusão.

 

Art. 21. As variações patrimoniais ocorridas entre a data respectiva dos balanços patrimoniais especiais, que servirão de base para a avaliação e a data em que a fusão for efetivada, serão lançadas em conta própria, cujo saldo será integralmente transferido à empresa sucessora, e as operações realizadas pelas empresas fusionadas no mesmo período serão igualmente escrituradas em conta própria, cujo saldo será também transferido à empresa sucessora.

 

Art. 22. O capital da empresa sucessora deverá corresponder ao patrimônio líquido contábil vertido por ambas as empresas fusionadas.

 

Art. 23. As funções e atividades institucionalmente atribuídas à atual Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE passarão a ser exercidas integralmente pela empresa sucessora, na forma do definido no art. 9º desta lei.

 

§ 1º A organização administrativa e as normas de funcionamento da empresa resultante da fusão serão objeto de regulamentação no seu Estatuto e no Regimento Interno.

 

§ 2º Competirá ao Diretor Presidente da empresa sucessora submeter ao Conselho de Administração o plano básico de organização e funcionamento, o regulamento da estrutura executiva, o plano unificado de cargos, carreiras e salários e demais normas regulamentadoras da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE na sua nova configuração jurídico-societária.

 

Art. 24. Os servidores contratados integrantes dos quadros de pessoal das empresas fusionadas, em exercício ou à disposição de outros órgãos ou entidades públicas, passarão a ter vínculo empregatício com a empresa sucessora resultante da operação de fusão, por sucessão e transferência dos respectivos contratos de trabalho.

 

Parágrafo único. As atuais condições jurídicas e os direitos resultantes dos contratos de trabalho em vigor nas empresas envolvidas no processo de fusão permanecerão integras e válidos até a unificação dos planos de cargos, carreiras e salários das empresas fusionadas.

 

Art. 25. Todos os bens, direitos e obrigações atualmente existentes nas empresas fusionadas, relativamente ao patrimônio, dotações e saldos orçamentários, contratos, convênios e acordos celebrados, deverão passar, com a fusão, para a empresa sucessora, que deverá promover as medidas necessárias ao levantamento, inventário e transferência dos mesmos.

 

Parágrafo único. Enquanto não entrar em vigor a, lei que autorizar a abertura de créditos especiais para a transferência de dotações orçamentárias para a empresa sucessora, ficarão consolidados na mesma os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial das entidades envolvidas no processo de fusão, podendo as dotações e saldos orçamentários serem utilizados segundo os programas, dotações e funções previstos na lei orçamentária vigente.

 

Art. 26. Ao Diretor Presidente da empresa sucessora competirá, ainda, o exame da execução dos contratos, convênios e ajustes em vigor, celebrados pelas empresas fusionadas, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

 

Art. 27. O Governador do Estado fica autorizado a adotar as medidas necessárias à fusão previstas nesta lei, observadas as demais disposições legais pertinentes.

 

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.

 

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrária.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1990.

 

CARLO WILSON

Governador do Estado

 

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

ANTONIO EDUARDO SIMÕES NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.