LEI Nº 10.467, DE
7 DE AGOSTO DE 1990.
Institucionaliza
o Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados do Poder Executivo,
a estrutura e funcionamento da Empresa de Fomento da Informática do Estado de
Pernambuco - FISEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL
DE INFORMATICA E PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 1º O
Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados do Poder Executivo,
abrangendo seu modelo de gestão e a forma institucional de atuação dos seus
órgãos integrantes, regular-se-á nos termos do disposto na presente lei.
Art. 2º O
Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados consiste no conjunto
de órgãos e instrumentos que têm por finalidade o planejamento, a organização,
a direção, a coordenação, a integração, a execução e o controle das atividades
e recursos da informática no âmbito da Administração Pública, direta e
indireta, do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe o cumprimento dos
seguintes objetivos gerais:
I -
racionalizar e agilizar os processos administrativos, decisórios e operacionais
da Administração Pública Estadual, em especial no que tange às funções de
planejamento, organização e controle das ações governamentais;
II - contribuir
para a efetividade e transparência da ação administrativa do Poder Executivo
Estadual:
III - assegurar
à Administração Pública Estadual um suporte informático adequado, confiável e
eficiente;
IV - contribuir
para a consolidarão e desenvolvimento das indústrias de informática instaladas
no Estado.
Art. 3º Para
fins de atendimento á sua finalidade e objetivos, o Sistema Estadual de
Informática e Processamento de Dados deverá ser estruturado e orientar a sua
ação normativa e executiva a partir da observância das diretrizes fixadas pela
presente lei, tendo em vista as necessidades demandadas pelos órgãos,
integrantes da Administração Pública Estadual, compativelmente com o modelo de
gestão fundado na unificação do planejamento, coordenação e fomento das
atividades relacionadas à informática e automação.
§ 1º A
informatização será objeto de planejamento sistemático, abrangendo todos os
órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 2º A
coordenado abrangerá a identificação e o atendimento de necessidades de
informatização comuns aos vários órgãos da Administração Pública Estadual, a
auditoria, a segurança e controle de serviços e acervos, é o processamento de
sistemas de apoio à decisão, no âmbito do Poder Executivo, com ênfase na
integração de informações gerenciais.
§ 3º O fomento
á informatização compreenderá o apoio especializado do órgão de planejamento e
coordenação na contratação de serviços e equipamentos de informática, no
treinamento e desenvolvimento de pessoal e na institucionalização de unidades
técnicas de informática e automação.
§ 4º Os órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive
sociedades de economia mista e empresas públicas, deverão constituir,
progressiva e ordenadamente, unidades técnicas especializadas visando á
aplicação dos recursos e processos de informática e processamento de dados no
desempenho de suas atividades, explorando, sempre que adequado técnica e
economicamente, as instrumentos de microinformática.
§ 5º As
entidades estaduais com processos de informatização a iniciar, ou ainda
incipientes, receberão orientação e apoio técnico do órgão especializado em
planejamento e coordenação da informática, e darão preferência às soluções baseadas
na microinformática, observados os requisitos de qualidade técnica e menor
custo.
§ 6º Os órgãos
setoriais de execução que estejam demandando ou que vierem a demandar serviços
e recursos de informática em larga escala, sobretudo em tempo real, poderão
organizar e manter, desde que conveniente em termos econômicos, técnicos e
administrativos, centro de processamento de dados e equipes próprias de entrada
de dados e operação, de acordo com plano diretor de informática e automação
previamente elaborado pela entidade e aprovado pelo órgão central e de direção
do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados.
§ 7º Os
serviços de desenvolvimento e/ou de manutenção de sistemas de processamento de
dados, cuja execução não implique em riscos para a Administração Pública
Estadual, poderão ser alocados a prestadores de serviços privados atuantes no
Estado, desde que devidamente credenciados perante a órgão estadual de
planejamento e coordenação da informática e observado, em qualquer hipótese, o
processo licitatório.
CAPÍTULO
II
DOS
ORGÃOS DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMATICA E PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 4º. O
Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados será integrado pelos
seguintes órgãos:
I - Conselho
Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados -
CONSIPE, órgão superior de direção do Sistema;
II - Conselho
Consultivo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados, órgão
auxiliar na formulação da política de informática do Estado;
III - Empresa
de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE, órgão de
planejamento e coordenação do Sistema no âmbito da Administrarão Pública
Estadual;
IV - órgãos
setoriais de execução, assim considerados as unidades ou serviços de
informática e processamento de dados instaladas, em órgãos e entidades do Poder
Executivo, compreendendo a administração direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Seção
I
Do
Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de
Dados
Art. 5º Ao
Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de
dados competirá:
I - deliberar
sobre as propostas de políticas públicas estaduais de incentiva ao
desenvolvimento da atividade econômica de informática no Estado de Pernambuco;
II -
estabelecer critérios, prioridades e diretrizes para a informatização da
Administração Pública Estadual;
III - deliberar
sobre planos diretores de informática e automação dos órgãos setoriais do
Sistema;
IV - estabelecer
normas e procedimentos para a contratação de serviços, aquisição de
equipamentos, sistemas e vinculação de profissionais de informática no âmbito
do Poder Executivo;
V - estabelecer
normas e procedimentos referentes à organização e padronização de arquivos e
bases de dadas para apoio á decisão e gerência dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual.
Art. 6º O
Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de
Dados será integrado pelos seguintes membros:
I - o
Secretário de Planejamento, que o presidirá;
II - a
Secretário da Fazenda;
III - o
Secretário de Administração:
IV - o
Secretário de Indústria, Comércio e Turismo:
V - o Diretor
Presidente da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco -
FISEPE:
VI - dois
conselheiros designados livremente pelo Governador do Estado, dentre
empresários ou profissionais da comunidade estadual de informática.
Parágrafo
único. A organização e forma de funcionamento do Conselho Deliberativo do
Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados serão definidas em Regimento Interno aprovado pelo próprio Conselho e homologado pelo Governador do Estado.
Seção
II
Do
Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados
Art. 7º
Competirá ao Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Informática e
Processamento de Dados elaborar, mediante solicitação do Conselho Deliberativo
do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados - CONSIPE,
pareceres e estudos técnicos sobre a matéria de competência deste, e
assessorá-lo no tocante às políticas, planos diretores de informática e
automação e outros assuntos conexos.
Art. 8º O
Conselho Consultivo da Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados
será integrado pelos seguintes membros:
I - o
Secretária de Planejamento, que o presidirá:
II - o Diretor
Presidente da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco -
FISEPE;
III - um
representante indicado pela Assembléia Legislativa do Estado;
IV - um representante
indicado pela Associação das Empresas de Processamento de Dados - ASSESPRO/PE.
V - um
representante indicado pela Associação dos Profissionais de Processamento de
Dados de Pernambuco - APPD/PE;
VI - um
representante indicado pelo Sindicato dos Profissionais de Processamento de
Dados de Pernambuco - SINDPPD:
VII - um
representante indicado pela Associação Brasileira da Indústria de Computadores
e Periféricos - ABICOMP, escolhido entre os associados no Estado de Pernambuco;
VIII - dois
conselheiros de livre escolha do Governador do Estado, dentre profissionais da
comunidade de informática, por indicação do Secretário de Planejamento.
Parágrafo
único. O Regimento Interno do Conselho, aprovado pelos seus membros e
homologada pelo Governador do Estado, estabelecerá a sua organização e a forma
de seu funcionamento.
Seção
III
Da
Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
Art. 9º A
Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE, empresa
pública com personalidade jurídica de direito privado, dotada de patrimônio
próprio e de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de
Planejamento, é o órgão responsável pela coordenação, execução e controle da
política de informática e processamento de dados no âmbito do Poder Executivo
Estadual, competindo-lhe, especificamente:
I - desenvolver
projetos de planejamento de informatização para órgãos e entidades da
Administração Estadual:
II - acompanhar
e apoiar a elaboração dos Planos Diretores de Informática dos diversos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual;
III - propor e
acompanhar a aplicação de critérios, normas e procedimentos para a,
informatização dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV - estimular
a institucionalização de órgãos setoriais de execução no âmbito da
administração direta e Indireta do Estado;
V - prestar
serviços de consultoria, assessoria e suporte às atividades relacionadas com o
desenvolvimento da informática junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI - elaborar e
promover programas de capacitação em informática assuntos conexos, no âmbito da
Administração Pública Estadual:
VII - promover
a auditoria de segurança e economicidade de serviços de informática utilizados
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VIII -
conceber, desenvolver, implantar, operar e dar manutenção aos sistemas
informacionais e de apoio á decisão ou considerados estratégicos pelo Governo
do Estado;
IX - propor
políticas de incentivo ao desenvolvimento da atividade econômica da informática
no Estado de Pernambuco;
X - acompanhar
permanentemente o avanço tecnológico da informática e promover eventos de
transferência de conhecimentos técnicos especializados para os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 10. O
capital social da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco -
FISEPE será subscrito e integralizado totalmente pelo Estado de Pernambuco,
realizável mediante a consignação de dotações orçamentárias, créditos especiais
e operações societárias, com valor fixado pelo Estatuto Social, nos limites
autorizados em lei.
Art. 11. A receita da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE será constituída:
I - pelos
recursos resultantes da prestação de serviços de qualquer natureza, compatíveis
com suas finalidades, a órgão ou entidades públicas ou privadas, mediante
contratos, convênios, ajustes ou acordos:
II - por
créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados:
III - por
transferências e dotações consignadas à empresa no orçamento do Estado, além de
créditos orçamentários, adicionais ou especiais;
IV - por
recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens
e direitos;
V - pela renda
dos bens patrimoniais;
VI - pelos recursos de operações financeiras, inclusive
aquelas provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela
empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional;
VII - por
doações e contribuições de pessoas de direito público ou de direito privado,
nacionais, estrangeiras ou internacionais:
VIII - pelo
produto da venda de bens inservíveis:
IX - pelo superávit
financeiro apurado em balanço anual;
X - Por rendas
provenientes de outras fontes, e demais receitas que forem consignadas e
incorporadas à empresa, sob qualquer título ou forma.
Art. 12. A.estrutura organizacional superior da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco
- FISEPE será constituída pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de
Administração;
II - Conselho
Fiscal: e
III - Diretoria.
§ 1º O Conselho
de Administração será integrado pelos membros seguintes:
a) o Secretário
de Planejamento, que o presidirá;
b) a Diretor
Presidente da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco -
FISEPE;
c) três
conselheiros designados pelo Governador do Estado, sendo um deles eleito pelos
empregados da FISEPE expressamente para esse fim.
§ 2º O Conselho
Fiscal deverá ser constituído por três membros e respectivos suplentes,
designados pelo Governador do Estado, para o exercício de mandato de dois anos
facultada a recondução.
§ 3º A
composição da Diretoria da Empresa de Fomento da Informática do Estado de
Pernambuco - FISEPE observará a estrutura básica definida pelo exercício dos
cargos de:
a)
Diretor-Presidente;
b) Diretor de
Informática; e
c) Diretor
Administrativo-Financeiro.
§ 4º Os membros
da Diretoria serão livremente escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado,
por indicação do Secretário de Planejamento, observada a exigência de
capacitação específica e experiência na área de informática para provimento dos
cargos de Diretor-Presidente e Diretor de Informática.
Art. 13.
Competirá, privativamente, ao Conselho de Administração da Empresa de Fomento
da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE, a exercício das seguintes
atribuições diretivas e deliberativas:
I - aprovar as
diretrizes gerais de atuação da FISEPE;
II - deliberar
sobre os programas de trabalho e as propostas orçamentárias da FISEFE;
III - aprovar
as contratações de empréstimos para financiamento das atividades da empresa:
IV - julgar a
prestação de contas apresentada pelo Diretor Presidente, com base nos pareceres
do Conselho Fiscal:
V - aprovar o
Estatuto Social da FISEPE, submetendo-o em seguida para homologação do
Governador do Estado em decreto, o qual definirá a estrutura, atribuições e
funcionamento dos órgãos inferiores:
VI - fixar a
remuneração dos diretores da empresa, observadas as normas de direito público
aplicáveis no âmbito da Administração Pública Estadual;
VII - fixar o
limite máximo de valor Para as contratações e convênios firmados pelo Diretor
Presidente e autorizá-lo a celebrar em nome da empresa, excepcionalmente,
negócios jurídicos de valor superior ao limite máximo fixado:
VIII -
autorizar a abertura de concurso público para preenchimento de vagas
existentes, cabendo-lhe, ainda, a homologação do seu resultado final;
IX - aprovar o
quadro geral de pessoal da FISEPE e o seu plano de cargos, carreiras e
salários, fixando o quantitativo das vagas e as tabelas de remuneração, bem como
o regime de concessão de adicionais e gratificações.
Art. 14. Ao
Conselho Fiscal competirá:
I - examinar,
julgar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras, balancetes e
prestações de contas apresentadas pela Diretoria da FISEPE;
II - examinar,
a qualquer tempo, a movimentação e documentação contábeis da empresa, de oficio
ou mediante solicitação do Presidente do Conselho de Administração.
Art. 15.
Competirá ao Diretor Presidente da Empresa de Fomento da Informática do Estado
de Pernambuco - FISEPE, isolada ou conjuntamente com os demais membros da
diretoria, o desempenho das seguintes atribuições:
I - representar
a FISEPE ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II - dirigir a
execução das atividades da empresa previstas no artigo 9º da presente lei;
III - prestar
contas dos negócios e resultados da Administração, submetendo-as á apreciação
do Conselho de Adrninistração e do Conselho Fiscal, bem corno colocar à sua
disposição, a qualquer tempo, a escrituração e documentação contábeis;
IV - nomear
procuradores ou mandatários da empresa;
V - firmar
contratas e convênios em nome da FISEFE, até limite máximo, ou valor fixado
pelo Conselho de Administração, ou mediante prévia e expressa autorização
deste, celebrar em nome da empresa negócios jurídicos de valor superior ao
limite máximo previsto;
VI - contratar
empréstimos para financiar as atividades da empresa, observados os limites
autorizativos determinados pelo Conselho de Administração;
VII - exercer
outras atribuições definidas no Estatuto Social e no Regimento Interno da
FISEFE;
VIII - praticar
todos os atos necessários ao exercício da sua função em defesa dos interesses e
objetivos da FISEPE.
Art. 16. O
regime jurídico do pessoal da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco
- FISEPE será o da legislação trabalhista, regulado pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT.
Art. 17. A admissão ou contratação de pessoal, de qualquer nível, para preenchimento de vagas no quadro de
pessoal da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE,
somente poderá ser procedida após a realização do concurso público de provas,
ou de provas e títulos, salvo no tocante ao preenchimento dos cargos de
diretoria previstos nesta lei, ou para contratação por tempo determinado em
vista de motivo de urgência e relevante interesse público.
Seção
IV
Dos
Órgãos Setoriais de Execução
Art. 18. Aos
órgãos setoriais de execução, integrantes do Sistema Estadual de Informática e
Processamento de Dados competirá:
I - executar
diretamente, ou fazer executar através de terceiros contratados, os serviços de
informática e processamento de dados requeridas pelas respectivas entidades a
que se encontram vinculados;
II -
desenvolver e manter, diretamente ou através de terceiros, os sistemas
computacionais e os arquivos de dados necessários para a execução dos serviços
de informática;
III - apoiar as
entidades a que estão vinculados na especificação e aquisição ou contratação de
serviços, sistemas, equipamentos e profissionais de informática;
IV - coordenar,
no âmbito das entidades a que estão vinculados, o levantamento de necessidades
e o planejamento do desenvolvimento da informática e automação, inclusive no
que se refere á formalização de planos diretores de informática e automação;
V - estimular a
difusão da informática no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. Para
fins e efeitos contratuais, societários, contábeis e patrimoniais, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder à fusão da Empresa de Fomento da Informática do
Estado de Pernambuco - FISEPE com o Centro de Prestação de Serviços Técnicos de
Pernambuco - CETEPE, empresa pública de capital pertencente exclusivamente ao
Estado de Pernambuco.
§ 1º A empresa
pública resultante da operação sucederá as empresas fusionadas em todos os seus
bens, direitos e obrigações, mantendo, entretanto, a denominação Empresa de
Fomento da Informática de Pernambuco - FISEPE, com as atribuições e estrutura
definidas na Seção III do Capítulo II da presente lei.
§ 2º Para
atender às exigências da legislação pertinente. deverá ser procedida à
avaliação dos bens, direitos e obrigações da atual Empresa de Fomenta da
Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE bem como do Centro de Prestação de
Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE, que passarão a integrar o patrimônio
da empresa resultante da fusão.
§ 3º O Conselho
de Administração de cada uma das empresas fusionadas aprovará o protocolo de
fusão e procederá à nomeação de Comissão Especial integrada por três servidores
ou peritos contratados, competindo-lhe avaliar o patrimônio liquido da
respectiva empresa, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o
laudo de avaliação necessário à operação e à determinação do valor do capital
da empresa sucessora.
Art. 20. A fusão será feita pelo valor do patrimônio líquida de ambas as empresas fusionadas, devendo a
empresa sucessora absorver o acervo liquido das empresas envolvidas na operação
e representado pelos ativos e passivos de ambas considerados e compensados
contabilmente.
§ 1º Os
elementos do patrimônio líquido vertidos para as empresas fusionadas deverão
ser avaliados pelo valor contábil, conforme figurarem nos balanços patrimoniais
especialmente levantados para a operação;
§ 2º Todos os
elementos ativos e passivos vertidos pelo processo de fusão serão discriminadas
detalhadamente no instrumento da operação, a fim de que os títulos de
propriedade dos bens possam ser legalmente transferidos para a empresa
sucessora.
§ 3º Serão
também compensados os créditos e débitos reciprocamente outorgados entre as
empresas fusionadas e existentes na data de levantamento dos balanços especiais
referidos no presente artigo, inclusive aqueles decorrentes de operações
anteriores de transformação ou cisão ocorridas nas empresas envolvidas no
processo de fusão.
Art. 21. As
variações patrimoniais ocorridas entre a data respectiva dos balanços
patrimoniais especiais, que servirão de base para a avaliação e a data em que a
fusão for efetivada, serão lançadas em conta própria, cujo saldo será
integralmente transferido à empresa sucessora, e as operações realizadas pelas
empresas fusionadas no mesmo período serão igualmente escrituradas em conta
própria, cujo saldo será também transferido à empresa sucessora.
Art. 22. O capital
da empresa sucessora deverá corresponder ao patrimônio líquido contábil vertido
por ambas as empresas fusionadas.
Art. 23. As
funções e atividades institucionalmente atribuídas à atual Empresa de Fomento
da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE passarão a ser exercidas
integralmente pela empresa sucessora, na forma do definido no art. 9º desta
lei.
§ 1º A
organização administrativa e as normas de funcionamento da empresa resultante
da fusão serão objeto de regulamentação no seu Estatuto e no Regimento Interno.
§ 2º Competirá
ao Diretor Presidente da empresa sucessora submeter ao Conselho de
Administração o plano básico de organização e funcionamento, o regulamento da
estrutura executiva, o plano unificado de cargos, carreiras e salários e demais
normas regulamentadoras da Empresa de Fomento da Informática do Estado de
Pernambuco - FISEPE na sua nova configuração jurídico-societária.
Art. 24. Os
servidores contratados integrantes dos quadros de pessoal das empresas
fusionadas, em exercício ou à disposição de outros órgãos ou entidades
públicas, passarão a ter vínculo empregatício com a empresa sucessora
resultante da operação de fusão, por sucessão e transferência dos respectivos
contratos de trabalho.
Parágrafo
único. As atuais condições jurídicas e os direitos resultantes dos contratos de
trabalho em vigor nas empresas envolvidas no processo de fusão permanecerão
integras e válidos até a unificação dos planos de cargos, carreiras e salários
das empresas fusionadas.
Art. 25. Todos
os bens, direitos e obrigações atualmente existentes nas empresas fusionadas,
relativamente ao patrimônio, dotações e saldos orçamentários, contratos,
convênios e acordos celebrados, deverão passar, com a fusão, para a empresa
sucessora, que deverá promover as medidas necessárias ao levantamento,
inventário e transferência dos mesmos.
Parágrafo único.
Enquanto não entrar em vigor a, lei que autorizar a abertura de créditos
especiais para a transferência de dotações orçamentárias para a empresa
sucessora, ficarão consolidados na mesma os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial das entidades envolvidas no processo de fusão, podendo as dotações
e saldos orçamentários serem utilizados segundo os programas, dotações e
funções previstos na lei orçamentária vigente.
Art. 26. Ao
Diretor Presidente da empresa sucessora competirá, ainda, o exame da execução
dos contratos, convênios e ajustes em vigor, celebrados pelas empresas
fusionadas, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua
suspensão ou rescisão.
Art. 27. O
Governador do Estado fica autorizado a adotar as medidas necessárias à fusão
previstas nesta lei, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art. 28. O
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados da sua vigência.
Art. 29. Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrária.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1990.
CARLO WILSON
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO
TOLEDO CABRAL
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO
ANTONIO EDUARDO
SIMÕES NETO