Texto Original



LEI Nº 17.156, DE 7 DE JANEIRO DE 2021.

 

Modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º. Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de natureza financeira, vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com instrumentos de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (NR)

 

§ 1º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial. (NR)

 

§ 2º A natureza financeira do Fundo INOVAR-PE tornar-se-á efetiva a partir do exercício de 2021, até o exercício de 2020 a sua natureza é contábil. (AC)

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Art. 6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento, subvenção, aval, equalização de taxas de juros a projetos de inovação, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do resultado da referida inovação no mercado. (NR)

 

Parágrafo único. A prestação de aval e equalizações de taxas de juros que trata o caput aplicam-se exclusivamente as operações realizadas pela Agência de Empreendedorismo de Pernambuco-AGE com recursos próprios ou oriundos de repasse. (AC)

 

Art.7º.................................................................................................................

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II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI; (NR)

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VII - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ; (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.