LEI Nº 17.156, DE 7 DE JANEIRO DE 2021.
Modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui
a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por
contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.063, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
4º. Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo
INOVAR-PE, de natureza financeira, vinculado a fonte específica de recursos
orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com instrumentos
de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (NR)
§ 1º
Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser movimentados em conta bancária
específica, mantida em instituição financeira oficial. (NR)
§ 2º
A natureza financeira do Fundo INOVAR-PE tornar-se-á efetiva a partir do
exercício de 2021, até o exercício de 2020 a sua natureza é contábil. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento,
subvenção, aval, equalização de taxas de juros a projetos de inovação, que
dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente
produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas atividades
agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do resultado da
referida inovação no mercado. (NR)
Parágrafo
único. A prestação de aval e equalizações de taxas de juros que trata o caput
aplicam-se exclusivamente as operações realizadas pela Agência de
Empreendedorismo de Pernambuco-AGE com recursos próprios ou oriundos de
repasse. (AC)
Art.7º.................................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI; (NR)
..........................................................................................................................
VII
- Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7
de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO