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LEI Nº 17.157, DE 7 DE JANEIRO DE 2021.

 

Institui o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinado à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos de baixa renda vinculados a Instituições de Ensino Superior - IES.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinado à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos vinculados a Instituições de Ensino Superior - IES. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.463, de 29 de outubro de 2021.)

 

§ 1º O PROUNI-PE tem por objetivo a formação de pessoas em nível superior, prioritariamente nos cursos de áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, através da concessão de subsídio financeiro na forma prevista nesta Lei e do atendimento às demandas dos setores econômicos do Estado de Pernambuco, propiciando melhor qualificação de recursos humanos para a sociedade e inclusão social e laboral para os bolsistas.

 

§ 2º Entende-se por Instituições de Ensino Superior - IES as autarquias municipais, as Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES) e as instituições privadas, sediadas no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A concessão das bolsas se dará em dois grupos:

 

I - o primeiro grupo formado por alunos da graduação das áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, em especial dos cursos das engenharias, computação, análise e desenvolvimento de sistemas, sistemas de informação, estatística, matemática, física, química, oceanografia, biologia e afins; e

 

II - o segundo grupo será formado por alunos dos demais cursos de graduação de nível superior.

 

§ 1º A destinação das bolsas para cada um dos grupos observará a seguinte proporção:

 

I - 70% (setenta por cento) para os alunos do primeiro grupo; e

 

II - 30% (trinta por cento) para os alunos do segundo grupo.

 

§ 2º Considera-se curso de graduação os cursos de bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia.

 

§ 3º Excluem-se do PROUNI-PE os cursos sequenciais de complementação de estudos oferecidos por Instituições de Educação Superior, de que trata a Resolução nº 1, de 22 de maio de 2017, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 3º Cada bolsa do PROUNI-PE será concedida a um aluno específico em determinado curso, não sendo admitida a transferência de bolsas entre alunos.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo de que trata o art. 1º corresponderá ao valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por aluno.

 

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será repassado diretamente ao aluno através de depósito identificado na conta bancária do mesmo.

 

§ 2º A instituição bancária para o repasse da bolsa será definida no edital de seleção.

 

§ 3º O repasse da bolsa será realizado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

§ 4º O valor da bolsa de estudo poderá ser reajustado por decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO ALUNO

 

Seção I

Dos Bolsistas

 

Art. 5º As bolsas de estudo de que trata o art. 1º serão concedidas a brasileiros e/ou naturalizados, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo, ressalvados os casos de complementação pedagógica para bacharéis e segunda licenciatura em áreas afins para professores do ensino fundamental ou médio.

 

§ 1º Entende-se como renda familiar mensal per capita o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número de componentes.

 

§ 2º Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residentes na mesma moradia, relacionadas a ele pelos seguintes parentescos: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro (a), filho (a), irmã (o) ou avô (ó).

 

§ 3º Na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos, o limite máximo da renda familiar mensal per capita será o valor de 2 (dois) salários mínimos.

 

§ 3º Na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos previstas no caput, a distribuição obedecerá as seguintes faixas em ordem sequencial até que ocorra o preenchimento total do número de bolsas previstas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.463, de 29 de outubro de 2021.)

 

 I - primeira faixa: o valor de 2 (dois) salários-mínimos; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.463, de 29 de outubro de 2021.)

 

II - segunda faixa: o valor de 2 (dois) a 4 (quatro) salários mínimos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.463, de 29 de outubro de 2021.)

 

Art. 6º Poderão ser bolsistas do PROUNI-PE os alunos que comprovem:

 

I - vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE e que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;

 

I - vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE e que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.463, de 29 de outubro de 2021.)

 

II - ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM nos dois últimos anos contados a partir da publicação do edital de seleção; e

 

II - ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM a partir de 2009; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.463, de 29 de outubro de 2021.)

 

III - renda bruta familiar, per capita, não superior ao valor de que trata o art. 5º desta Lei.

 

III - renda bruta familiar, per capita, em acordo com o art. 5º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.463, de 29 de outubro de 2021.)

 

Parágrafo único. A concessão de bolsas de estudo do PROUNI-PE a alunos que concluíram o ensino médio em instituições privadas, de que trata o inciso I, somente ocorrerá na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos do PROUNI-PE para alunos concluintes do ensino médio em escola da rede pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.463, de 29 de outubro de 2021.)

 

Art. 7º Sem prejuízo do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º, serão reservadas vagas aos candidatos que comprovem alguma das condições abaixo:

 

I - ser professor do ensino fundamental ou médio, que esteja no exercício da docência, independentemente da renda familiar per capita;

 

II - ser portador de qualquer tipo de deficiência, nos termos definidos em lei, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE; ou

 

II - ser pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE; ou, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.286, de 27 de maio de 2021.)

 

III - mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE.

 

§ 1º Todo bolsista deverá estar cadastrado em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE, a ser definido por meio de portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

 

§ 2º O número de bolsistas que seja relacionado aos incisos I, II e III do art. 7º não excederá a 20% (vinte por cento) do total de bolsistas do PROUNI-PE.

 

§ 3º Os alunos não poderão acumular qualquer modalidade de bolsas de outros programas.

 

§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do caput, considera-se:

 

I - mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho; e

 

II - mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Seção II

Do Processo Seletivo

 

Art. 8º O processo seletivo de bolsistas do PROUNI-PE terá como critério de seleção o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outro exame nacional que eventualmente venha a substituí-lo, sendo a nota de entrada mínima definida em edital.

 

§ 1º As bolsas reservadas, de que cuidam os incisos I, II e III do art. 7º, que não forem preenchidas serão redistribuídas entre a livre concorrência, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em edital.

 

§ 2º Poderão concorrer às bolsas os alunos que estiverem cursando entre o primeiro e o penúltimo período regular do curso.

 

§ 3º As bolsas de estudos não preenchidas durante o processo seletivo serão redistribuídas entre o primeiro e o segundo grupos, independente da proporção descrita no art. 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.463, de 29 de outubro de 2021.)

 

Art. 9º O bolsista responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas em qualquer etapa do PROUNI-PE.

 

Seção III

Das Obrigações dos Bolsistas

 

Art. 10. O bolsista do PROUNI-PE obrigar-se-á à:

 

I - realizar atividades educativas em escolas públicas municipais ou estaduais, ou atividades de extensão ou científicas e tecnológicas, em instituições públicas ou privadas, sendo qualquer dessas atividades exercida sob supervisão docente;

 

II - concluir seu curso no período regular, salvo nos casos previstos em lei, que permitam a extensão do prazo de conclusão do curso;

 

III - manter vínculo ativo de matrícula no curso da Instituição de Ensino Superior - IES para o qual concorreu à bolsa, não sendo permitido o trancamento do curso, salvo nas hipóteses para tratamento de saúde e licença maternidade;

 

IV - possuir um único vínculo de matrícula em curso superior;

 

V - ter aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas em termos de presença em sala de aula pelo estudante no último período letivo no qual o estudante recebeu a bolsa do PROUNI-PE; e

 

VI - apresentar média geral semestral do histórico maior ou igual a 7 (sete).

 

§ 1º Nos afastamentos para tratamento de saúde, a bolsa ficará suspensa e será reimplementada após o retorno do bolsista às atividades acadêmicas.

 

§ 2º Na hipótese de licença maternidade, não haverá suspensão da bolsa, sendo assegurada a sua continuidade.

 

§ 3º Em caso de alteração de curso, é admitido o remanejamento da bolsa entre os grupos previstos no art. 2º, exceto migração do primeiro grupo para o segundo grupo, sendo obrigatoriamente necessário informar de imediato à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

§ 4º A contrapartida em atividades educativas referidas no caput será regulamentada por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 11. O bolsista deverá apresentar anualmente os resultados das atividades do estágio em qualquer evento técnico-científico organizado ou não pela Instituição de Ensino Superior de vínculo.

 

Art. 12. A ausência do pleno cumprimento das obrigações do bolsista resultará no cancelamento da bolsa.

 

Seção IV

Das Obrigações dos Professores Orientadores dos Bolsistas

 

Art. 13. Todo o bolsista deverá ser vinculado a um professor orientador de sua respectiva Instituição de Ensino Superior, que será responsável pelo acompanhamento da execução e orientação das atividades educativas, extensão ou científicas e tecnológicas com as respectivas informações cadastradas em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE.

 

Art. 14. O professor orientador deverá cadastrar um projeto individual relacionado as atividades educativas a serem realizadas em escolas municipais ou estaduais, extensão ou científicas e tecnológicas para cada bolsista em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE, sendo o limite máximo de orientações por professor orientador determinado por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 15. O professor orientador em conjunto com o bolsista deverá apresentar relatório a cada semestre, a serem inseridos em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE.

 

Parágrafo único. O relatório final, apresentado ao final de cada ano, deverá ser acrescido de cópia da produção divulgada em evento técnico-científico.

 

Seção V

Da Manutenção da Bolsa

 

Art. 16. O bolsista terá garantida a sua bolsa no PROUNI-PE pelo período regular previsto para o curso, desde que cumpridos todos os requisitos definidos nas normas referentes ao programa.

 

Parágrafo único. A perda da bolsa acarretará a automática desvinculação do bolsista do PROUNI-PE e a devolução integral do valor total das bolsas recebidas indevidamente, obedecendo o estabelecido na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

 

Seção I

Dos Requisitos para as IES Integrarem o PROUNI-PE

 

Art. 17. As Instituições de Ensino Superior - IES privadas ou Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES no Estado de Pernambuco, que estejam devidamente credenciadas e regularizadas junto ao Ministério da Educação - MEC, poderão participar do PROUNI na forma a seguir estabelecida:

 

I - serão aceitas as Instituições de Ensino Superior - IES privadas ou Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES que possuam Índice Geral de Cursos (IGC) com conceito mínimo de “3”; e

 

II - dentro dos cursos oferecidos, a Instituição de Ensino Superior - IES privada ou Instituição Comunitária de Educação Superior - ICES deve possuir no mínimo um curso que tenha recebido avaliação pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e o Ministério da Educação - MEC, com conceito consolidado no valor mínimo de “3”.

 

Art. 18. Para o credenciamento de curso da Instituição de Ensino Superior - IES privada ou Instituição Comunitária de Educação Superior - ICES no PROUNI-PE, o mesmo deverá possuir Conceito Preliminar de Curso do INEP/MEC com conceito consolidado no valor mínimo de “3”.

 

Art. 19. As Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos que estejam devidamente credenciadas e regularizadas junto ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE e Ministério da Educação - MEC poderão participar do PROUNI-PE na forma a seguir estabelecida:

 

I - no interstício de 2021 a 2024, serão aceitas Autarquias de Ensino Superior que possuam IGC com conceito mínimo de “2”; e

 

II - a partir de 2025, apenas serão aceitas as autarquias que possuam IGC com conceito mínimo de “3”.

 

Art. 20. Para o credenciamento de curso da Autarquia no PROUNI-PE, será exigido o Conceito Preliminar de Curso do INEP/ MEC com conceito consolidado no valor mínimo de “2”.

 

Art. 21. Após a vinculação do curso da Autarquia ao PROUNI-PE, o mesmo deverá possuir Conceito Preliminar de Curso do INEP/MEC com conceito consolidado no valor mínimo de “3”, a partir do segundo ciclo avaliativo do curso realizado pelo Ministério da Educação.

 

Art. 22. As Instituições de Ensino Superior que não cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei poderão ser descredenciadas.

 

Art. 23. As Instituições de Ensino Superior que desejarem integrar o PROUNI-PE firmarão Termo de Adesão com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.

 

Seção II

Do Coordenador de Atividades Acadêmicas

 

Art. 24. Para fins de acompanhamento a Instituição de Ensino Superior deverá indicar um Coordenador de Atividades Acadêmicas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação no momento de assinatura do Termo de Adesão e comunicar imediatamente a Gestão do PROUNI-PE em caso de substituição do coordenador, sendo a sua indicação ou substituição realizada através de ofício em forma física e digital que terá as seguintes atribuições:

 

I - cumprir fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam o PROUNI-PE;

 

II - auxiliar a gestão da Instituição de Ensino Superior para o fiel cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão;

 

III - Atuar na interlocução da Instituição de Ensino Superior junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, fornecendo suporte e informações necessárias aos bolsistas para a participação no PROUNI-PE e manutenção da bolsa;

 

IV - cumprir fielmente os prazos estabelecidos no Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUNI-PE, bem como solicitações realizadas extraordinariamente;

 

V - envidar todos os esforços necessários para que a Instituição de Ensino Superior permaneça com o preenchimento, envio e manutenção dos dados em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE devidamente atualizados;

 

VI - verificar toda a documentação comprobatória do candidato à concessão de bolsas de estudos disponibilizadas pelo PROUNI-PE, aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de forma a assegurar o cumprimento das condições para o recebimento do benefício, auxiliando a Instituição de Ensino Superior e a gestão do PROUNI-PE junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

VII - após a divulgação da classificação do processo seletivo pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, divulgar junto à Instituição de Ensino Superior a lista dos candidatos selecionados e classificados e, posteriormente, dos candidatos aprovados;

 

VIII - verificar e atestar se o aluno bolsista, a cada período letivo, teve aproveitamento acadêmico conforme estipulado em regulamentação do PROUNI-PE;

 

IX - prestar informações à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação sempre que forem solicitadas;

 

X - manter a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão; e

 

XI - informar à gestão da Instituição de Ensino Superior, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo PROUNI-PE que concluíram o curso, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo.

 

Seção III

Das Obrigações das Instituições de Ensino Superior

 

Art. 25. Além das obrigações contidas no Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUNI-PE, as Instituições de Ensino Superior deverão:

 

I - cumprir fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam o PROUNI-PE;

 

II - manter permanentemente atualizado(s) o(s) cadastro(s) em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE;

 

III - apoiar o Coordenador de Atividades Acadêmicas do PROUNI-PE para a avaliação, a cada período letivo, do aproveitamento acadêmico dos estudantes benefi ciados, conforme regulamentação do PROUNI-PE;

 

IV - permitir e facilitar o acompanhamento pelo Comitê Gestor do PROUNI-PE de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;

 

V - manter arquivada toda a documentação relativa aos benefícios concedidos a estudantes matriculados em suas unidades, pelo período de cinco anos após o encerramento da bolsa;

 

VI - manter o Comitê Gestor do PROUNI-PE informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos; e

 

VII - informar ao Comitê Gestor do PROUNI-PE, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo PROUNI-PE que concluíram o curso/habilitação, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo.

 

Art. 26. O distrato do termo de adesão, por iniciativa da Instituição de Ensino Superior, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado, que gozará do benefício concedido até o prazo previsto da bolsa, respeitadas as normativas estabelecidas nesta Lei.

 

Seção IV

Das Sanções

 

Art. 27. A Instituição de Ensino Superior que descumprir as obrigações a ela impostas pelas normas referentes ao PROUNI-PE estará sujeita as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - suspensão temporária do direito de participar do PROUNI-PE, por até 2 (dois) anos;

 

III - impossibilidade de nova adesão por até 5 (cinco) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de adesão, sem prejuízo para os estudantes já benefi ciados; e

 

IV - descredenciamento.

 

§ 1º As sanções serão impostas pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, observando-se os preceitos estabelecidos na Lei nº 11.781, de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

§ 2º Fica assegurado às Instituições de Ensino Superior integrantes do PROUNI-PE o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 28. A Instituições de Ensino Superior que possuam seu Índice Geral de Cursos (IGC) com conceito mínimo inferior a “3” e que não possuem curso que tenha recebido avaliação pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE com conceito consolidado com valor mínimo de “3” serão desligadas automaticamente do PROUNI-PE.

 

Art. 29. Cursos com Conceito de Curso do INEP/MEC com conceito consolidado inferior ao valor mínimo de “3” serão desligados do PROUNI-PE.

 

Seção V

Das Avaliações

 

Art. 30. A avaliação das Instituições de Ensino Superior a ser considerada para fins da presente Lei será a do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, conforme aferido e divulgado pelo Ministério da Educação - MEC e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou outro sistema nacional para avaliação da educação superior que eventualmente venha a substituí-lo.

 

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR DO PROUNI-PE

 

Art. 31. O Comitê Gestor do PROUNI-PE será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades, designados por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação:

 

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

II - Secretaria de Educação e Esportes;

 

III - Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE;

 

IV - Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE;

 

V - Sindicato das Instituições Privadas de Ensino Superior do Estado de Pernambuco - SIESPE;

 

VI - Associação das Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco - ASSIESPE; e

 

          VII - Movimento estudantil.

 

§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente, ao qual caberá substituí-lo em suas ausências e impedimentos e, em caso de vacância, completar o mandato do titular.

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato subsequente.

 

§ 3º São competências do Comitê Gestor do PROUNI-PE:

 

I - verificar o cumprimento do termo de adesão pela Instituição de Ensino Superior;

 

II - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do PROUNI-PE;

 

III - acompanhar o desempenho acadêmico e contrapartida das atividades educativas dos beneficiários do PROUNI-PE; e

         

IV - acompanhar o aprimoramento das Instituições de Ensino Superior através do desempenho no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

 

§ 4º O funcionamento do Comitê Gestor será disposto em regulamento específico publicado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. O PROUNI-PE será avaliado pelo Poder Executivo a cada período de 5 (cinco) anos, garantida a participação dos segmentos sociais envolvidos em sua execução.

 

Art. 33. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 34. Cabe ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante portaria, estabelecer normas complementares bem como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.