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DECRETO Nº 41.104, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BRASILIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - EPP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 044, de 26 de dezembro de 2013, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 087/2013, e o teor do Ofício CONDIC nº 003, de 6 de janeiro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BRASILIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP, estabelecida na Rua José Álvaro de Melo, nº 355, A, Piedade, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 18.155.979/0001-32 e CACEPE nº 0529483-58, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: xampu - NBM/SH 3305.10.00; condicionador - NBM/SH 3305.90.00; máscara capilar creme hidratante - NBM/SH 3305.90.00; creme de pentear - NBM/SH 3305.90.00; creme umidificante - NBM/SH 3305.90.00 e reparador de pontas - NBM/SH 3305.90.00;

 

IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar os dispositivos previstos na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.