Texto Original



LEI Nº 17.168, DE 5 DE MARÇO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e a Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, que Institui o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º.........................................................................................................................................................................................................................................

 

XI - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento do modelo de gestão; sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; promover parcerias com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações que contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico aos entes municipais para identificação de oportunidades de financiamento; planejar, fomentar e coordenar as Parcerias Público-Privadas para viabilizar ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento socioeconômico do Estado e da eficiência da gestão pública; (NR)

 

XII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e executar políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, ações e programas de urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; coordenar o planejamento regional e metropolitano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação; promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado ocupadas por população de baixa renda; promover a regularização fundiária dos imóveis pertencentes ao Estado; (NR)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 2º A Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 5º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, com as seguintes competências: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão, e a vice-presidência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 8º O Presidente do Conselho designará o órgão da Secretaria de Planejamento e Gestão para atuar como Secretaria-Executiva do CPPPE, a quem compete: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 6º ...............................................................................................................

 

I - O Contrato CGPE Nº 001/2006, cujo objeto é a Concessão Patrocinada para exploração da ponte de acesso e sistema viário do destino de lazer praia do Paiva, pela Secretaria de Planejamento e Gestão; (NR)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.