LEI Nº 17.202, DE 8 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a
disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o
atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no
Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os hospitais privados que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta)
leitos, no Estado de Pernambuco, são obrigados a disponibilizar ferramentas
dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência
auditiva.
§
1º Para fins desta Lei, considera-se:
I
- ferramentas dotadas de tecnologia assistiva: recursos ou serviços que
objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais para a pessoa com
deficiência, contribuindo para sua inclusão e independência.
II
- pessoa com deficiência auditiva: aquela de que trata o art. 2º, I, b, da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.
§
2º As ferramentas dotadas de tecnologia assistiva deverão, preferencialmente,
ser instaladas ou disponibilizadas próximas à entrada principal dos
estabelecimentos ou em locais voltados ao atendimento ao público em geral.
Art.
2º Fica facultado aos estabelecimentos a que se refere o art. 1º indicarem, em
local acessível e de fácil visualização, que disponibilizam ferramentas dotadas
de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
Art.
3º Alternativamente, os hospitais privados, que disponham de mais de 150 (cento
e cinquenta) leitos, poderão capacitar pelo menos 1 (um) de seus funcionários
para prestar o atendimento de que trata esta Lei.
Parágrafo
único. A atuação do funcionário capacitado que não seja o profissional de saúde
que estiver atendendo a pessoa com deficiência auditiva somente ocorrerá com a
expressa solicitação desta ou de seu responsável legal.
Art.
4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I
- advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II
- multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado
anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a
substituí-lo.
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar em todos os aspectos necessários para
a sua efetiva aplicação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA -
AVANTE.