Texto Original



LEI Nº 17.202, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

 

Dispõe sobre a disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Os hospitais privados que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, no Estado de Pernambuco, são obrigados a disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.

 

          § 1º Para fins desta Lei, considera-se:

 

          I - ferramentas dotadas de tecnologia assistiva: recursos ou serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais para a pessoa com deficiência, contribuindo para sua inclusão e independência.

 

          II - pessoa com deficiência auditiva: aquela de que trata o art. 2º, I, b, da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.

 

          § 2º As ferramentas dotadas de tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser instaladas ou disponibilizadas próximas à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais voltados ao atendimento ao público em geral.

 

          Art. 2º Fica facultado aos estabelecimentos a que se refere o art. 1º indicarem, em local acessível e de fácil visualização, que disponibilizam ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.

 

          Art. 3º Alternativamente, os hospitais privados, que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, poderão capacitar pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.

 

          Parágrafo único. A atuação do funcionário capacitado que não seja o profissional de saúde que estiver atendendo a pessoa com deficiência auditiva somente ocorrerá com a expressa solicitação desta ou de seu responsável legal.

 

          Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

 

          II - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

          Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.