LEI Nº 17.251 DE 6 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a
Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a
fim de incluir o enfrentamento à violência contra a mulher entre os seus
princípios e diretrizes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
e)
usuários e dependentes de drogas; (NR)
f)
pessoas em situações de ameaças; e, (NR)
g)
vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006.” (AC)
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XV -
participação efetiva da sociedade civil; (NR)
XVI
- articulação com estratégias de policiamento comunitário, repressão
qualificada e intervenção estratégica; e, (NR)
XVII
- enfrentamento à violência contra a mulher e proteção prioritária às vítimas
de violência doméstica e familiar com medida protetiva deferida, nos termos da
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (AC)
“Art.
4º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
promover a inserção dos Municípios na implementação da Política de Prevenção ao
Crime e a Violência, considerando suas competências; (NR)
VI -
promover o fortalecimento da produção e da sistematização de dados inerentes à
Política de Prevenção; e, (NR)
VII
- desenvolver programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a
mulher e à violência doméstica e familiar.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.