LEI Nº 17.278, DE 21 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe
sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em
estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de
Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Clodoaldo
Magalhães, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º-A. O disposto nesta Lei não afasta, no que couber, a aplicação de outras
normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência, notadamente: (AC)
I -
o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007; (AC)
II
- a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências;
(AC)
III
- a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e,
(AC)
IV
- a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que
institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com
Deficiência. (AC)
Art.
3º-B. Os responsáveis pelos estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes
sociais deverão fixar, em local de fácil visualização, de preferência na
entrada, cartaz com o tamanho mínimo de 297 X 420 mm (Folha A3), com caracteres
em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)
“ESTE
EVENTO FOI PLANEJADO PARA RECEBER PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE
REDUZIDA.
PROCURE
NOSSA PRODUÇÃO CASO PRECISE DE AJUDA OU INFORMAÇÕES.” (AC)
Parágrafo
único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por
tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do
informativo. (AC)
Art.
4º ...............................................................................................................
Parágrafo
único. O valor do ingresso da pessoa com deficiência e, quando necessário, do
seu acompanhante deve observar as disposições da Lei nº
15.882, de 23 de agosto de 2016.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.