Texto Original



LEI Nº 17.278, DE 21 DE MAIO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º-A. O disposto nesta Lei não afasta, no que couber, a aplicação de outras normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência, notadamente: (AC)

 

 I - o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007; (AC)

 

 II - a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências; (AC)

 

 III - a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e, (AC)

 

 IV - a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. (AC)

 

 Art. 3º-B. Os responsáveis pelos estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais deverão fixar, em local de fácil visualização, de preferência na entrada, cartaz com o tamanho mínimo de 297 X 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)

 

“ESTE EVENTO FOI PLANEJADO PARA RECEBER PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

PROCURE NOSSA PRODUÇÃO CASO PRECISE DE AJUDA OU INFORMAÇÕES.” (AC)

 

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo. (AC)

 

Art. 4º ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. O valor do ingresso da pessoa com deficiência e, quando necessário, do seu acompanhante deve observar as disposições da Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.