Texto Original



LEI Nº 17.294, DE 7 DE JUNHO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado João Paulo, e a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, a fim de incluir a visão monocular e uniformizar o conceito de pessoas com deficiência visual para fins de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

II - visual - a pessoa com: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da ampliação de gratuidade instituída pela presente Lei deverão ser acompanhadas das medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PTB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.