LEI Nº 17.317, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, que garante às
pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados
de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa de Assistência a
Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de
Pernambuco (PROVITA) a prioridade de matrícula nas redes de ensino estadual e
municipal do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Zé Maurício, a fim de ampliar seus efeitos às pessoas incluídas no
Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A ementa da Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Garante
às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE), no Programa de
Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes
no Estado de Pernambuco (PROVITA/PE) e no Programa Estadual de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE), a prioridade de matrícula nas
redes públicas de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art.
2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.550, de 2019,
passam a vigorar, com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica assegurada a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino
das redes públicas estadual e municipal, para as pessoas incluídas no Programa
de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de
Pernambuco (PPCAAM/PE), no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas
Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco
(PROVITA/PE) e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos (PEPDDH/PE), que necessitaram mudar de domicílio em virtude desta
situação. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
Qualquer dado ou documento referente à pessoa incluída no programa de proteção
deverá ser mantido em sigilo, podendo ser divulgado apenas mediante ordem
judicial.” (AC)
“Art.
2º A prioridade de vaga será concedida mediante apresentação de ofício do
Ministério Público ou conselho gestor do respectivo programa de proteção.” (NR)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.