Texto Original



LEI Nº 17.317, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, que garante às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) a prioridade de matrícula nas redes de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de ampliar seus efeitos às pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A ementa da Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Garante às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE), no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA/PE) e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE), a prioridade de matrícula nas redes públicas de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

          Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.550, de 2019, passam a vigorar, com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino das redes públicas estadual e municipal, para as pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE), no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA/PE) e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE), que necessitaram mudar de domicílio em virtude desta situação. (NR)

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§ 4º Qualquer dado ou documento referente à pessoa incluída no programa de proteção deverá ser mantido em sigilo, podendo ser divulgado apenas mediante ordem judicial.” (AC)

 

“Art. 2º A prioridade de vaga será concedida mediante apresentação de ofício do Ministério Público ou conselho gestor do respectivo programa de proteção.” (NR)

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.