Texto Original



DECRETO Nº 25.092, DE 16 DE JANEIRO DE 2003.

 

Cria Grupo de Trabalho no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO que se encontra em pleno vigor a Lei Estadual nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a competência e atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, órgão superior de controle disciplinar interno;

 

CONSIDERANDO que estão extintas as Corregedorias das Polícias Civil e Militar, cujo acervo, incluindo-se todos os processos administrativos disciplinares em tramitação, está sendo encaminhado à Corregedoria Geral;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com os incisos III, IV e V do artigo 2º da supracitada Lei, são atribuições institucionais da Corregedoria Geral instaurar, proceder e acompanhar sindicância, bem como instaurar, proceder e acompanhar processos administrativos disciplinares e requisitar a instauração de Conselhos de Justificação e Disciplina para apuração de responsabilidades;

 

CONSIDERANDO a urgente necessidade de instalar Comissões de Disciplina para atuação nos processos administrativos disciplinares a serem instaurados bem como na composição dos Conselhos antes referidos, incumbindo-lhes iniciar e dar continuidade ao elevado número de processos, em cerca de mais de 250 (duzentos e cinqüenta) Conselhos de Disciplina;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Estadual nº 11.929, de 2001, teve o propósito de dotar a Secretaria de Defesa Social de uma Instituição Correcional independente, imparcial e eficiente,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, Grupo de Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses, para que dentro de sua estrutura organizacional, possa atender a criação das Comissões previstas no artigo 7º, e dos Departamentos criados pelo artigo 4º, ambos da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, objetivando a instalação de:

 

I - 01 (uma) Comissão Especial Permanente de Disciplina, para apurar transgressões disciplinares atribuídas a Delegados de Polícia, Médicos Legistas e Peritos Criminais;

 

II - 04 (quatro) Comissões Permanentes de Disciplina para apurar transgressões disciplinares atribuídas a policiais civis de nível médio e agentes administrativos vinculados à Secretaria de Defesa Social;

 

III - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar sobre as quais recairão as nomeações para conselhos de justificação referentes a oficiais da Polícia Militar de Pernambuco;

 

IV - 08 (oito) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, sobre as quais recairão nomeações para conselhos de disciplina referentes aos Praças da Polícia Militar de Pernambuco;

 

V - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, sobre a qual recairão as nomeações para conselhos de justificação referentes a oficiais do Corpo de Bombeiros Militar;

 

VI - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, sobre as quais recairão as nomeações para conselhos de disciplina referentes a membros do Corpo de Bombeiros Militar;

 

VII - 01 (uma) Comissão Especial de Disciplina para transgressões disciplinares atribuídas a servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e nos órgãos operativos;

 

VIII - 01 (um) Departamento de Administração, ao qual incumbe o apoio administrativo por meio das divisões de pessoal, financeira, patrimônio e material, transporte e comunicações, bem como o funcionamento da comissão permanente de licitação;

 

IX - 01 (um) Departamento de Correição, ao qual incumbe o permanente e rotineiro controle da apuração do efetivo desempenho das unidades dos órgãos operativos que compõem a Secretaria de Defesa Social, confrontando o quantitativo de fatos noticiados e a instauração do respectivo procedimento cabível;

 

X - 01 (um) Departamento de Inspeção, ao qual incumbe o permanente e rotineiro serviço de inspeções nas unidades dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, visando observar e fazer cumprir as normas pertinentes ao emprego eficiente e correto das verbas públicas, nas instalações físicas, mobiliários, veículos e equipamentos disponibilizados nas referidas unidades;

 

XI - 01 (um) Arquivo Geral, ao qual incumbe a guarda dos expedientes ora arquivados e a manutenção atualizada e pormenorizada de todos os dados relativos aos integrantes da Secretaria de Defesa Social que estejam ou estiveram respondendo a processos judiciais, procedimentos administrativos, conselhos de justificação e disciplina ou a inquéritos policiais civil ou militar, bem como a organização da estatística.

 

Art. 2º A jornada diária do Grupo de Trabalho é de 06 (seis) horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 3º Compete ao Secretário de Defesa Social, através de portaria, designar o Procurador do Estado que irá presidir a Comissão Especial Permanente de Disciplina, depois de ser o servidor indicado para aquele fim pelo Procurador Geral do Estado, bem como designar os servidores indicados pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social para as demais funções na Corregedoria Geral, fixando as respectivas gratificações.

 

Art. 4º Será atribuída aos gerentes dos Departamentos, ao Arquivo Geral e aos membros das Comissões de Disciplina a função gerencial gratificada, símbolo FGG-1, totalizando 62 (sessenta e duas), e aos secretários auxiliares das Comissões de Disciplina a função de apoio gratificada, símbolo FAG-1, totalizando 19 (dezenove).

 

Art.5º Serão atribuídas ao Departamento de Administração, além da gratificação mencionada no art. 4º deste Decreto, 04 (quatro) funções gerenciais gratificadas, símbolo FGG-2, atribuídas às suas divisões, e 01 (uma) função de apoio gratificada, símbolo FAG-1, para a sua secretaria.

 

Art. 6º Serão atribuídas ao Departamento de Correição, além da gratificação mencionada no art. 4º deste Decreto, 04 (quatro) funções gerenciais gratificadas, símbolo FGG-2, atribuídas às chefias de correição, e 01 (uma) função de apoio gratificada, símbolo FAG-1, para a sua secretaria.

 

Art. 7º Serão atribuídas ao Departamento de Inspeção, além da gratificação mencionada no art. 4º deste Decreto, 04 (quatro) funções gerenciais gratificadas, símbolo FGG-2, atribuídas às suas chefias de inspeção, 01 (uma) função gerencial gratificada, símbolo FGG-2, atribuída à sua divisão e 01 (uma) função de apoio gratificada, símbolo FAG-1, para a sua secretaria.

 

Art. 8º Será atribuída ao Arquivo Geral, além da gratificação mencionada no art. 4º deste Decreto, 01 (uma) função gerencial gratificada, símbolo FGG-2, atribuída a sua divisão, e 01 (uma) função de apoio gratificada, símbolo FAG-1, para a sua secretaria.

 

Art. 9º Serão atribuídas ao Gabinete do Corregedor Geral 04 (quatro) funções de apoio gratificadas, símbolo FAG-1, para secretarias.

 

Art. 10 É vedada a atribuição das gratificações referidas nos arts. 4º a 9º deste Decreto aos servidores que percebem gratificações ou representações decorrentes de função gratificada de cargo em comissão, inclusive a título de estabilidade financeira ou por participação em outro grupo de trabalho.

 

Parágrafo único. Para os servidores que se enquadrem na hipótese do caput deste artigo é facultado o direito de optar pela percepção da gratificação de que trata este decreto, deixando de perceber, conseqüentemente, gratificações ou representações que porventura lhes estavam sendo pagas pelo exercício de função gratificada, cargo em comissão, participação em outro grupo de trabalho ou estabilidade financeira.

 

Art. 11 A Secretaria de Defesa Social, através do Corregedor Geral, expedirá instrução normativa detalhando o funcionamento do grupo de trabalho.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art.13 Este Decreto entra em vigor na data de 28 de dezembro de 2002.

 

Art.14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOÃO BOSCO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.