Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.221, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a afixação de cartaz em armazéns de construção conveniados, informando sobre a proibição de alteração do valor de pagamento entre cartão de débito da linha de financiamento para compra de materiais de construção e cartão de crédito.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de material de construção com atividade no Estado de Pernambuco ficam obrigados a afixar de cartaz em armazéns de construção conveniados, informando sobre a proibição de alteração do valor de pagamento entre cartão de débito da linha de financiamento para compra de materiais de construção e cartão de crédito.

 

Art. 2º O cartaz deve ser afixado em local visível aos clientes, tamanho correspondente a de uma folha de papel A-4 e deve conter as seguintes informações: “Oferecer preços distintos segundo a escolha do meio de pagamento é proibido. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.