LEI Nº 17.396, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.713, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a doação
e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de
Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do
Deputado Romero Albuquerque, a fim de aperfeiçoar a sua redação e ampliar seus
efeitos às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendem
vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas inseridas em programas de
proteção policial, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes em condição
de vulnerabilidade e grupos populacionais específicos referenciados pela Lei nº
13.494, de 2 de julho de 2008.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº
16.713, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
3º A doação instituída por esta Lei se dará a título gratuito e será destinada,
preferencialmente, às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados,
que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão, abandono e/ou vulnerabilidade
socioeconômica, como abrigos, casas lares, casas de acolhimento, casas de
apoio, residências inclusivas, creches, escolas, centros de convivência e
fortalecimento de vínculos, centros de referência, albergues, clínicas e comunidades
terapêuticas, e outros locais congêneres, destinados às vítimas de violência
doméstica e familiar, às pessoas inseridas em programas de proteção policial,
às pessoas com deficiência, às pessoas idosas, às crianças e adolescentes vulneráveis,
aos dependentes químicos, às pessoas oriundas do sistema prisional ou em medida
socioeducativa e aos grupos populacionais específicos referenciados no inciso
III, do art. 4º, da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.