LEI Nº 17.410, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui
a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE, a fim de estabelecer
novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
13.
...........................................................................................................
I -
o respeito e a valorização da história, da memória e da cultura no ambiente
local, para fortalecer identidades, buscando erradicar preconceitos e
desigualdades, especialmente a desigualdade de gênero; (NR)
..........................................................................................................................
IV -
a pesquisa e a extensão em todos os níveis para a Educação Ambiental; (NR)
V -
o desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais,
estimulando as abordagens lúdicas, as expressões e as manifestações culturais
locais; (NR)
VI -
o consumo de alimentos e produtos orgânicos e agroecológicos, bem como oriundos
de agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos
e comunidades tradicionais e beneficiários da reforma agrária, ou suas
organizações econômicas e sociais; (AC)
VII
- o consumo consciente de água, energia e outros recursos naturais, renováveis
e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de
comércio e de serviços; (AC)
VIII
- a redução da produção e acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pré e
pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos
considerados perigosos ou de difícil decomposição; (AC)
IX -
o uso dos recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo
ecologicamente sustentáveis; (AC)
X -
a proteção aos animais, compartilhando informações sobre a legislação federal e
estadual em vigor, mormente a Lei
nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014; e, (AC)
XI -
a valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas,
ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades
quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais.” (AC)
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 23 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.