LEI Nº 17.422, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019,
que estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco,
dos casos de violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de
ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos
que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar, originada de
Projeto de Lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estabelecer princípios
e diretrizes na aplicação da Lei.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
§ 1º
Na aplicação da presente Lei, serão atendidos os seguintes princípios: (AC)
I -
dignidade humana; (AC)
II -
proximidade; (AC)
III
- ações de sensibilização e de capacitação dos agentes e profissionais
envolvidos no atendimento; (AC)
IV -
informação; (AC)
V -
sustentabilidade; e, (AC)
VI -
evidência científica. (AC)
§ 2º
Na aplicação da presente Lei, serão seguidas as seguintes diretrizes: (AC)
I -
a perspectiva multiprofissional na abordagem; (AC)
II -
o atendimento e a escuta multidisciplinar; (AC)
III
- a discrição no tratamento dos casos; (AC)
IV -
a integração das ações; (AC)
V -
a institucionalização dos programas; (AC)
VI -
o monitoramento da saúde mental dos profissionais que fazem o acompanhamento
dos pacientes; (AC)
VII
- o fornecimento de indicadores e de informações básicas à comunidade,
inclusive escolar, a respeito de situações que caracterizem suicídio,
automutilação e depressão; (AC)
VIII
- o desenvolvimento de ações voltadas à solidificação de valores no
desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, como inspiração para que as
pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções; e, (AC)
IX -
a promoção do resgate da cidadania e do respeito aos direitos humanos.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.