LEI Nº 17.446, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.724, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o
benefício do pagamento de meia entrada para doadores regulares de sangue ou de
medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no
âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da
Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de estender o benefício às pessoas transplantadas
e aos doadores de órgãos ou tecidos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
16.724, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Dispõe
sobre o benefício do pagamento de meia entrada para pessoas transplantadas e
para doadores de órgãos ou tecidos, inclusive doadores regulares de sangue ou
de medula óssea, em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no
âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.724, de 9 de dezembro
de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica assegurado às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou
tecidos, inclusive aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea, o
acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses
e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o
território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e
realizados em estabelecimentos públicos ou privados, mediante pagamento da metade
do preço do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º O benefício de que trata esta Lei, relativamente aos doadores regulares de
sangue e/ou medula óssea, somente será concedido àqueles doadores considerados
aptos por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco,
respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mediante a apresentação dos
seguintes documentos: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º-A. O benefício de que trata esta Lei, relativamente às pessoas
transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos, somente será concedido
àqueles que tenham sua condição comprovada mediante apresentação de documento oficial
emitido pelo órgão governamental competente.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - PP.