Texto Original



LEI Nº 17.446, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.724, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de estender o benefício às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.724, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia entrada para pessoas transplantadas e para doadores de órgãos ou tecidos, inclusive doadores regulares de sangue ou de medula óssea, em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.724, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica assegurado às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos, inclusive aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea, o acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral. (NR)

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Art. 2º O benefício de que trata esta Lei, relativamente aos doadores regulares de sangue e/ou medula óssea, somente será concedido àqueles doadores considerados aptos por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mediante a apresentação dos seguintes documentos: (NR)

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Art. 2º-A. O benefício de que trata esta Lei, relativamente às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos, somente será concedido àqueles que tenham sua condição comprovada mediante apresentação de documento oficial emitido pelo órgão governamental competente.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.