Texto Original



LEI Nº 17.468, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece regras sobre acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se aulas remotas aquelas que envolvem o uso de tecnologias e ambientes virtuais de ensino e aprendizagem.

 

Art. 2º As escolas que utilizam aulas remotas deverão assegurar aos estudantes com deficiência auditiva e visual a efetivação do direto à educação.

 

§ 1º Para promover a efetivação de que trata o caput as escolas deverão estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os conteúdos das aulas remotas, tais como:

 

I - audiodescrição;

 

II - janela com intérprete de Libras; e,

 

III - legenda.

 

§ 2º A utilização dos mecanismos e alternativas técnicas de que trata o § 1º fica dispensada nas turmas escolares que, comprovadamente, não tenham estudantes com deficiência auditiva ou visual matriculados.

 

§ 3º A legenda deverá ser obrigatoriamente utilizada nas aulas remotas das turmas escolares em que o estudante com deficiência auditiva não seja alfabetizado em Libras.

 

§ 4º Para os fins desta Lei consideram-se estudantes com deficiência auditiva e visual aqueles de que tratam, respectivamente, as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.789, de 1ª de outubro de 2012.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas privadas sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação; e,

 

II - multa, em caso de reincidência.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na forma da legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.