Texto Original



LEI Nº 17.481, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR para reduzir o valor de emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Para a emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, será cobrado o valor correspondente a 6 (seis) tarifas do anel tarifário “A”, vigentes à época da solicitação.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.