Texto Original



DECRETO Nº 51.787, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de discutir e revisar normas e procedimentos para prestação de contas dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, instituído pela Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013.

 

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar documento com proposta de nova regulamentação para prestação de contas dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, devendo encaminhar as suas conclusões à Secretaria de Planejamento e Gestão no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, prorrogável por igual período.

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - dois representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão, sendo um na condição de coordenador;

 

II - um representante da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado; e

 

III - um representante da Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. Os representantes mencionados neste artigo serão designados por portaria do Secretário de Planejamento e Gestão, após indicação dos dirigentes dos órgãos a que estejam vinculados.

 

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração a qualquer título.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.