Texto Anotado



RESOLUÇÃO Nº 1.760, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 66 da Resolução n° 1.892, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Altera a Resolução nº 809, de 14 de maio de 1968, que institui a Medalha Joaquim Nabuco, para atualizar os procedimentos de concessão da referida comenda.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 809, de 14 de maio de 1968, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º Poderão ser condecoradas, por iniciativa parlamentar, 2 (duas) pessoas, uma física e a outra jurídica, a cada ano. (NR)

 

§ 2º Independentemente do limite fixado no § 1º, a Mesa Diretora poderá, por iniciativa própria, condecorar até 7 (sete) pessoas, entre físicas e jurídicas, a cada ano. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º Cada Projeto de concessão da Medalha Joaquim Nabuco, por iniciativa parlamentar, só poderá conter o nome de uma pessoa a ser homenageada. (NR)

 

Parágrafo único. Os Projetos de iniciativa da Mesa Diretora poderão conter o nome de mais de uma pessoa a ser homenageada, atendidos os demais requisitos desta Resolução. (AC)

 

Art. 4º Nos Projetos de iniciativa Parlamentar, incumbe à Mesa Diretora emitir o Parecer meritório competente, em que constará a relação final dos possíveis condecorados, na forma prevista nesta Resolução. (NR)

 

Parágrafo único. Nos Projetos de iniciativa da Mesa Diretora, fica dispensado o Parecer de que trata o caput. (AC)

.........................................................................................................................

 

Art. 6º Aprovados os Projetos, e atingido os limites previstos no art. 1º desta Resolução, serão considerados prejudicados os demais apresentados com a mesma finalidade, podendo ser somente reapresentados na sessão legislativa seguinte. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.